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Justiça do Amazonas determina o bloqueio de bens de Eládio Cameli por superfaturamento em obra

Por Redação Juruá em Tempo.16 de maio de 2016Updated:17 de maio de 20164 Minutos de Leitura
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Cameli
Na ação, o MP-AM denuncia irregularidades em contratos de obras emergenciais realizadas em 2O07 na zona norte de Manaus.Foto: Jair Araújo

A Justiça acatou o pedido do Ministério Público do Amazonas determinando o bloqueio no valor de R$1,8 milhões. Eládio Cameli, pai do senador Gladson Cameli é réu no processo, juntamente com o ex-secretário de infraestrutura de Manaus. A denúncia do MP é de irregularidades em contratos de obras emergenciais.

Manaus – O juiz Everaldo da Silva Lira determinou o bloqueio dos bens do ex-secretario de Estado de Infraestrutura Marco Aurélio de Mendonça e da Construtora Amazônidas Ltda. no valor total de R$ 1,8 milhão em uma ação por improbidade administrativa ingressada em agosto de 2014 pelo Ministério Público do Amazonas (MP-AM). Na ação, o MP-AM denuncia irregularidades em contratos de obras emergenciais realizadas em 2O07 na zona norte de Manaus.

Na decisão, o magistrado determinou a indisponibilidade dos bens do ex-secretário no valor de 1,3 milhão e da construtora no valor de R$ 538 mil.

“Os documentos juntados demonstram a materialidade dos fatos alegados na inicial, indicando os demandados como supostos autores da improbidade que teria resultado na violação de princípios da Administração Pública”, afirmou o magistrado.

TJ AM
Justiça considerou que há indícios de superfaturamento

Além do bloqueio, o juiz decidiu ainda receber a denúncia do MP-AM e ordenou a citação dos  réus Marco Aurélio de Mendonça, Construtora Amazônidas Ltda. e Eládio Messias Cameli, um dos responsáveis pela construtora para que apresentem contestação no processo. A ação está em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual sob o número 0624212-60.2014.8.04.0001.

“Quanto à presente ação de improbidade administrativa, tem-se que dos autos consta prova suficiente para seu recebimento, dado que não há prova convincente da inexistência dos atos de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” citou o juiz.

Na denúncia apresentada pelo MP-AM, o órgão afirma que o contrato firmado em 2007 entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra) e a Construtora Amazônidas possui três fatos que configuram de dano ao erário ou enriquecimento ilícito: o pagamento por projetos executivos que não teriam sido elaborados (R$ 243.646,20), pagamento de valores sem qualquer justificação ou identificação do que tenha sido remunerado (R$ 538.980,10) e existência de superfaturamento nos serviços oferecidos pela Construtora Amazônidas (R$ 1.304.922,60).

Em sua defesa preliminar, o ex-secretário e Construtora Amazônidas decidiram aderir a defesa apresentada por Eládio Messias Cameli. No documento, o empresário sustentou o não cabimento da decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos, indicando a ausência de demonstração de dilapidação patrimonial.

“Alegou que o custo dos projetos executivos encontrava-se diluído no custo geral, considerado como a melhor proposta, e que por essa razão não ocorreu dano ao erário. A ausência de nota fiscal foi caracterizada pelo requerido como mera irregularidade formal”, afirmou segundo relatório do juiz.

Em outro ponto, o responsável pela empresa afirmou que “quanto ao conflito entre datas da ordem de serviço e das notas de empenho, bem como a antecipação de pagamentos sustentada pelo Ministério Público, afirma que a urgência das circunstâncias exigia a celeridade e transposição de formalidades, uma vez que à época a capital tinha sido atingida por fortes chuvas torrenciais, exigindo rápida intervenção de engenharia”.

Alegou, por fim, inexistir superfaturamento, uma vez que os preços constantes do projeto básico representavam a média de mercado na época do contrato.

Em sua decisão, o juiz Silva Lira afirmou que em relação ao pagamento injustificado e ao superfaturamento, há razão do Ministério Público.

“O pagamento injustificado não foi combatido pela defesa dos requeridos, onde se argumentou tão somente pela presunção de legitimidade dos atos administrativos, supondo que a nota de empenho seria suficiente para comprovar a licitude do repasse de valores. Insuficiente, portanto, a defesa, fazendo com que os fatos narrados pelo Ministério Público sejam indicativo suficiente à prática do ato ímprobo em discussão”.

 

Fonte: Alisson Castro / [email protected]

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