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Em Acrelândia, vereadores são condenados a ressarcir cofres públicos em R$ 80 mil

Por Redação Juruá em Tempo.1 de dezembro de 20165 Minutos de Leitura
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O Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia julgou nove vereadores da Câmara que estavam respondendo por Ação de Improbidade, por ausência de prestação de contas acerca de diárias recebidas, conforme autos n° 0800018-44.2015.8.01.0006; n° 0800017-59.2015.8.01.0006; nº 0800018-44.2015.8.01.006; n° 0800021-96.2015.8.01; n°0800022-81.2015.8.01.0006; n° 0800020-14. 2015.8.01.0006; n° 0800015-89.2015.8.01.0006; n°0800014-07.2015.8.01.0006; n° 0800019-29.2015.8.01.0006.

De acordo com as decisões publicadas na edição n° 5.772 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), os cofres públicos municipais devem ser ressarcidos em quantia superior a R$ 79 mil.

A juíza de Direito substituta Kamylla Acioli assinalou que a ausência de comprovação cabal dos gastos afronta a Constituição Federal, que proíbe atos dos agentes públicos que violem a publicidade, eficiência, legalidade, moralidade e supremacia do interesse público.

As decisões evidenciaram que todos os processos têm em comum o fato dos políticos terem argumentado em duas vertentes: “1- desconhecimento da lei ou ausência de norma legal ou 2- ausência de dolo ou má fé. Contudo, não há como se admitir tais justificativas, uma vez que o que se percebe é um total desrespeito aos cofres públicos, sem o menor controle dos gastos, utilizando o patrimônio público de forma aleatória, violando a finalidade precípua, o interesse público”, asseverou a magistrada.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado Acre ajuizou Ações Civis Públicas, individuais, por ato de improbidade administrativa, cumulada com ressarcimento ao erário a partir de investigações que evidenciaram o recebimento de diárias de forma ilegal por nove agentes públicos.

Os referidos réus não apresentaram relatórios de viagens, não comprovaram a finalidade pública dos deslocamentos, nem documento fiscal idôneo que justificasse o pagamento desta, como passagem, atestado ou certificado de frequência.

A maioria das contestações criticou a conduta do Parquet ao “incorporar o papel de auditor de contas” adotando procedimentos de natureza estritamente administrativa. Argumentando que a concessão de Diárias é ato legal, portanto, de boa- fé, o que seria requisito suficientemente legal para a não tipificação da improbidade administrativa.

Decisão

A autoridade judiciária avaliou que o reiterado pagamento e recebimento de diárias, durante vários anos, sem que houvesse apresentação de relatório de viagens, que tem o objetivo de comprovar a finalidade pública das diárias, configura ato de improbidade administrativa, a qual importa em enriquecimento ilícito e violação dos princípios da Administração Pública, conforme artigos 9º, caput, incisos XI e XII e 11, caput, I, ambos da Lei Federal nº 8.429/1992.

A decisão menciona a retirada dos políticos, como uma pena de cunho sancionador e moralizador. “Se há conduta incompatível com o exercício da função, a perda da função é medida que se impõe”, prolatou a juíza de Direito. Por isso, todos julgados foram condenados à perda de função pública e suspensão dos direitos políticos por oito anos. Ou seja, após o trânsito em julgado, caso confirmada a sentença o ano de 2017 inicia com os suplentes da maioria da bancada acrelandense.

No caso do vereador Djalma Pessoa, as omissões financeiras totalizam R$ 19.253,50, valor que deve ser ressarcido ao erário. O réu foi condenado ainda ao pagamento de multa civil no importe de R$ 9.626,75. Medida que coube também ao vereador Claudemir Soares, além da devolução de R$ 35.594,21, além do pagamento multa de R$ 17.797,10.

As irregularidades de Nerecil Rodrigues somaram R$ 5.960,50, por isso multa de R$ 2.980,25, já Ariston Jardim e Josué dos Santos foram condenados pelo mesmo valor R$ 2.411,50 e multa R$ 1.205,75. E a prática de improbidade administrativa de João Garcia foi calculada em R$ 1.319,50 e multa de R$ 659,75.

Por fim, dois réus condenados foram reeleitos, que são o vereador Sionayton Staut, que deve ressarcir o dano ao erário de R$ 5.278, com multa de R$ 2.639 e a vereadora Rosângela Santos R$ 4.413,50 com multa de R$ 2.206,75. Caso a sentença seja confirmada após o trânsito em julgado, além de serem destituídos como vereadores para atual gestão, não devem ser empossados ao cargo para o próximo mandato.

O nono vereador que completa a Câmara local, conhecido popularmente como professor Hamilton, está com processo em fase de apresentação de alegações finais, por isso a sentença ainda não foi exarada.

Assim, as decisões ressaltaram que independentemente do valor auferido, o que importa nos referidos processos é a conduta reprovável e imoral daqueles que representam o povo.

A magistrada salientou ainda que corre perante o Juízo desta Comarca outros processos que denunciam a situação calamitosa da política local. Entre eles está a Ação Civil Pública n° 0800010-33.2016.8.01.0006, por adiantamento de salários (empréstimos) para vereadores, ou seja, saque antecipado sem previsão legal, em que a maioria responde também na esfera criminal. Além dessas ações, há a pauta de dispensa de licitação, contratação irregular, gasto em excesso de gasolina, vereador que recebe salário sem trabalhar.

“Enfim, longe de violar o segredo de justiça, quando pertinente, e de antecipar mérito de qualquer ação (posto que haja de se analisar caso a caso a partir das provas carreadas em cada processo), tal panorama e digressão foram feitos como maneira esclarecedora e motivadora da presente decisão, em conjunto com todo o acervo probatório trazido aos autos”.

Das decisões ainda cabem recurso.

 

Com informações do TJAC.

Por:
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