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Presidente da Câmara é cassado por compra de votos em Brasiléia

Por Redação Juruá em Tempo.12 de dezembro de 20165 Minutos de Leitura
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Lá não deu em pizza. Mais um peemedebista é cassado em Brasiléia.

Enquanto a imprensa nacional destaca através da delação da Odebreacht, a participação do PMDB nos maiores esquemas de corrupção do país, no Alto Acre a quadrilha do PMDB vem sendo desarticulada através de três operações da Polícia Federal e da ação do MP e justiça.

Desta vez quem ‘dançou’ foi o presidente da Câmara de Vereadores de Brasiléia, Mário Jorge, do PMDB. O instrumento foi uma AIJE do MP, nos moldes da que é julgada pela juíza Adamarcia Machado em Cruzeiro do Sul contra Ilderlei Cordeiro. Em Brasiléia, Mário Jorge teria usado medicamentos para compra de votos. Em Cruzeiro do Sul, a Polícia Federal efetuou um flagrante com cinco mil reais que teriam sido utilizados para compra de apoio político de candidatos adversários.

A nota abaixo é do TSE:

O Ministério Público ajuizou a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com esteio nos artigos 1º, I, e 22, ambos da Lei Complementar n.º 64/90, bem como artigo 41-A, da Lei 9.504/97, em desfavor de MÁRIO JORGE GOMES FIESCA e PAULIETE NASCIMENTO FERNANDES, por capacitação ilícita de sufrágio.

Aduz, em síntese, que o representado Mário Jorge, vereador e candidato à reeleição, fazendo uso de seu poder econômico, praticou captação ilícita de sufrágio, consistente no fornecimento de medicamentos aos eleitores, em especial pessoas carentes e com baixo poder aquisitivo.

Relata o representado possuía conta no estabelecimento comercial denominado “Drogaria Londrina”, no município de Epitaciolândia, local contíguo a Brasileia, onde os eleitores faziam compras de medicamentos em seu nome, com posterior pagamento dos remédios por Mário Jorge.

Destaca que as pessoas eram sempre atendidas pela segunda representada, Pauliete Nascimento Fernandes, companheira de Mário Jorge, responsável em passar os medicamentos aos eleitores encaminhados por Mário Jorge, a totalizar o fornecimento de 32 (trinta e dois) remédios, sendo que deste total somente 05 (cinco) não foram vendidos por Pauliete.

Aponta na inicial inúmeras compras de medicamentos durante o ano eleitoral de 2016, destacando que o mês de maior fornecimento foi setembro, véspera das eleições, quando foi computado o valor de R$ 593,90 (quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos).

Assinala que anotado ao lado do nome de Mário Jorge, em sua conta na mencionada drogaria, estava inserido entre parênteses a qualificação de Vereador.

Afirma que os representados confessaram em sede policial a prática ilícita, onde Mário Jorge relatou que gastava em média R$ 400,00 (quatrocentos reais) com doação de medicamentos aos eleitores.

Ademais, diz que o fato restou corroborado por meio da interceptação telefônica, onde houve contatos a configurar a ilicitude.

Por fim, requereu a condenação pela prática de abuso de poder econômico e capacitação ilícita de sufrágio, com aplicação de multa a ambos os representados, bem como inelegibilidade pelo período de 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, além da cassação do registro de candidatura de representado Mário Jorge Gomes Fiesca.

Juntou documentos de fls. 15/120.

A inicial foi recebida dia 08 de novembro de 2016 (fl. 121). Os representados foram notificados para apresentarem defesa em 09 de novembro de 2016, quando receberam cópia integral da representação e de toda documentação que lhe acompanha, inclusive as transcrições e CD da interceptação telefônica.

Os autos foram retirados de Cartório pelo advogado dos representados, em 14 de novembro de 2016 (fl. 127), para apresentação das Defesas, sem autorização deste subscritor, a necessitar busca e apreensão dos autos em 16 de novembro, devido ao transcurso do prazo sem sua devolução, que teve seu término em 11 de novembro de 2016.

A Defesa foi protocolada intempestivamente em 16 de novembro de 2016, a qual foi formulada de forma genérica (fl. 130).

Audiência realizada dia 23 de novembro de 2016, gravada em CD/DVD, ocasião em que foram ouvidos os Representados e as testemunhas arroladas pelas partes.

Não houve requerimento para diligências, razão pela qual foi aberto prazo para alegações finais.

A Promotora de Justiça Eleitoral ratificou que os fatos alegados na inicial restaram comprovados, razão pela qual manteve a argumentação primitiva.

Argumentou que os representados agiram unidos e em comum acordo a fornecer medicamentos com a intenção de conquistar votos dos eleitores, destacando que Pauliete trabalhou na campanha de Mário Jorge, intermediando a entrega de medicamentos e auxiliando na entrega de santinhos.

Ressaltou a interceptação telefônica, a qual, a seu ver, contribui para concluir sobre a ilicitude ora em debate.

Destaca contradições nos depoimentos judiciais dos representados.

Finalizando, requereu procedência da representação, consequentemente, a condenação dos representados, com a declaração da inelegibilidade de ambos, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e multa.

Posteriormente, os Representados protocolaram tempestivamente (02/12/2016) suas alegações finais.

Primeiramente, debateram ser ilegal as escutas telefônicas, por entender: 1) ausentes indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; 2) não esgotamento de todos os meios de prova; 3) o fato é punido com multa e cassação do registro ou diploma.

No mérito asseveraram que não se provou a captação ilícita de sufrágio, conforme depoimentos orais judicializados, bem como abuso de poder econômico, ante a inexistência de prova acerca do desequilíbrio entre os candidatos e sua potencialidade para influenciar o resultado do pleito.

Finda a parte das alegações finais, vieram-me os autos conclusos.

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