Nota de Esclarecimento
Repondo a Verdade:
Diante das matérias veiculadas nos sítios (www.juruaemtempo.com.br e Guajaráemtempo.com.br) que envolve a intuição Secretaria Municipal de Saúde de Guajará na pessoa do Secretário Municipal, temos a esclarecer que:
De fato, a Câmara de Vereadores de Guajará solicitou que a Prefeitura Municipal de Guajará disponibilizasse recursos financeiros e humano no sentido de fornecer manter o hospital, através do Oficio 19/2017.
Em resposta ao referido oficio, ponderamos que não existe amparo legal para tal solicitação, tendo em vista que o município é habilitado na Gestão da Atenção Básica de Saúde e, assim sendo, é impedido legalmente de custear despesas de média complexidade, sob pena de devolução de recursos, conforme prever a Lei 8080/90, Decreto 7508/2011e Lei complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.
No expediente da referida casa legislativa respondemos que, de fato, conforme prevê o Art:196 da CF. “ A Saúde um direito de Todos e um dever do Estado”, entretanto, o Art. 198 CF e a lei 8080/90 disciplina que as ações e serviços de saúde compõe uma rede organizada e hierarquizada, ou seja, cada ente atua na sua competência e recebe recursos financeiros para atua naquilo que é habilitado para fazer, no caso do Município de Guajará compete a promoção da Atenção básica de Saúde (atendimento básico nos postos), cumprindo assim seu dever neste seguimento, onde Estado e União não atuam.
O Art 30 da CF, conforme grifado na matéria, atribui competência ao município em “Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”
Fica cristalino que o município é que deve receber a cooperação técnica e financeira do Estado e da União para prestar atendimento à população, tanto que o faz ao trabalhar na Saúde Básica.
Assim sendo, entendemos que na matéria publicada faz uma inversão total de competências, atribuindo uma responsabilidade ao município que, de fato e de direito não é sua.
Na noticia veiculada, percebe-se claramente a extração de apenas um fragmento do ofício de resposta á solicitação da Câmara (OFICIO 03/2017) que está fora do contexto do escopo do restante do texto, pelo qual informamos que, de fato, legalmente não existe amparo legal para cooperação do município para ações de competência da Estado e sim o contrario, o estado é quem tem a obrigação legal de cooperar com o município.
Não sabemos com qual objetivo, mas, foi omitido na matéria em questão, a parte final do expediente encaminhado pela Secretaria Municipal de Saúde à Câmara de Vereadores, onde, diante a situação de calamidade que passa o hospital Estadual, o município tem e continuará contribuindo para amenizar a situação do hospital, com o objetivo de garantir o direito a vida dos munícipes. Exemplo disso, é a disponibilização de diversos profissionais para a referida casa de saúde.
Por oportuno, solicitamos a publicação na integra do oficio expedido pela Secretaria Municipal de Saúde (em anexo) a Câmara de Vereadores objetivando esclarecer a verdade e dirimir qualquer dúvida.
Esclarecemos ainda que, na matéria veiculada subentende-se que fomos desumanos e corresponsáveis pelo óbito da senhora Sebastiana. Primeiramente esclarecemos que lamentamos profundamente o óbito ocorrido, entretendo informamos que senhora foi atendida na rede básica quando procurou , fato este o que pode ser constatado através do prontuário médico da mesma e para dirimir quaisquer dúvidas, encaminhamos ofício (em anexo) ao Excelentíssimo Promotor de Justiça de Guajará- AM, Dr. Iranilson de Araújo Ribeiro, que alias, é um Profissional em que nutrimos profunda admiração pela conduta responsável e imparcial frente a promotoria do Município, para que o mesmo abra investigação e apure as responsabilidades da cada ente diante do ocorrido.
Também encaminhamos expediente ao Conselho Municipal de Saúde, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e o Departamento de Ações básicas de Saúde do Ministério da Saúde.
Por fim informamos que, apesar de encontrar a saúde municipal em estado de quase caos, estamos trabalhando para reorganizar o que nos compete (Atenção Básica) e, aproveitando a ocasião, informamos que adquirimos medicamentos para abastecer as unidades básicas do Município, ampliamos, em caráter preliminar e experimental, o horário de funcionamento das UBS em mais 04 horas diárias, ou seja, as Unidade que antes funcionavam 08 (oito) horas diárias alternadas passaram a funcionar 12 (doze) horas ininterruptas, com alternância das equipes de saúde da família, fato este que não ocorre na maioria das Cidades do Acre e do Amazonas.
Informamos ainda que, reestruturamos as equipes de saúde, recompondo os profissionais e estabelecendo planejamento integrado, de forma que estas possam oferecer atendimento oportuno e qualificado e humanizado aos usuários do sistema municipal de saúde.
Por fim, esclarecemos que nossos desafios são enormes, considerado o que herdamos da gestão anterior, entretanto reafirmamos que não nos furtaremos do nosso dever perante a população e estamos trabalhando no sentido de atender as necessidades básicas de saúde dos usuários locais e convidados todos os meios de comunicação para conhecer in loco a realidade enfrentada pela Gestão, pelos profissionais e as mudanças apresentadas.
É a verdade!
Roberto do Nascimento Holanda
Secretário Municipal de Saúde de Guajará-AM
Dec nº 05/2017
OFÍCIO ENCAMINHADO À CÂMARA MUNICIPAL

A Sua Excelência o Senhor
MARCUS ANTONIO MARTINS
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GUAJARÁ
NESTA
Assunto: Resposta ao Ofício Nº 19/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Ao cumprimentá-lo cordialmente e, em resposta ao Ofício Nº 19/2017 temos a informar que:
Preliminarmente gostaria de esclarecer que, ao assumir a Secretaria Municipal de Saúde de Guajará- AM, deparei-me com uma situação de extrema desorganização, no que se refere às atribuições de cada ente federativo perante o Sistema Único de Saúde (SUS).
Sabe-se que o Sistema Único de Saúde é hierarquizado e organizado com definição de competências entre os 03 (três) entes federativos (União, Estado e Municípios), conforme preconiza a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990.
Dessa Forma, o Estado responsável pelos pela execução dos procedimentos de média complexidade, por meio de suas respectivas Secretarias Estaduais de Saúde, a União responsável pelos procedimentos de Alta complexidade, através do Ministério da Saúde e, por fim, os Municípios responsáveis pela Atenção Primaria de Saúde, conforme regulamenta a portaria 2.488, de 21 de outubro de 2011.
Conforme informando acima, encontrei o município totalmente desorganizado e cumprindo a mínima parte do seu rol de responsabilidades, pois, ao que percebi e pude constatar em um levantamento, que boa parte das ações de competência estadual estavam sendo executadas pelo município e, o município por sua vez não vinha cumprindo em sua totalidade com suas responsabilidades legais , que é a execução da atenção básica.
Este fato pode ser facilmente constatado, visto que, a Secretaria Municipal de Saúde já é alvo de investigação do Ministério Público Federal do Estado do Amazonas e Ministério Público Estadual (MPE-AM), através do ofício nº 157/2015/CABPAC/MPF/PR/AM e ofício de nº 1.2017.PJGUAJ.
Dentre as ações que estão sendo custeadas pelo município e, que prejudica o cumprimento das ações básicas de saúde, podemos citar as seguintes:
– Apoio ao custeio da Unidade Hospitalar local;
-Custeio de medicamentos que não fazem parte do elenco básico da assistência farmacêutica básica e;
– Custeio do Tratamento Fora do Domicilio (TFD).
Tais procedimentos fazem parte do rol de procedimentos de média complexidade, sendo, portanto, ainda uma responsabilidade da SUSAM, tendo em vista que, não houve qualquer pactuação nas instâncias colegiadas do SUS (CIR,CIB e CIT) no sentido de descentralizar os referidos serviços e consequentemente parte dos recursos. Assim sendo, estes atualmente são financiamento pelo Teto MAC (teto de média e alta complexidade) repassados mensalmente pelo Ministério da Saúde para SUSAM, conforme pode-se visualizar em uma consulta simples no sitio do Fundo Nacional de Saúde (www.fns.saude.gov.br).
Revendo as questões acima tratadas, recordemos o que diz o art. 198 da CF:
“As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização…”
A saúde constitui, de outro lado, competência comum dos entes federados, nos termos do art. 23, II, da Carta Maior.
Como se vê, nenhum desses dispositivos fala em solidariedade. Ou seja, a solidariedade entre entes públicos, em matéria de saúde, não existe, não está configurada, não se encontra expressa. Nem a Lei Maior nem as leis ordinárias falam em solidariedade. Se alguém interpretar que ela está ali presente, estará presumindo, supondo. Mas como diz o Código Civil, a solidariedade não se presume (“Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”).
Na moderna doutrina alemã, conforme aponta Antunes Varela, não basta a comunhão de fins para o estabelecimento da solidariedade. Àquela, há de se acrescer o fato de que os devedores, convencional ou legalmente, estejam obrigados no mesmo grau, de modo que a prestação de um aproveite a todos os outros em face do credor. Se tal não sucede, de maneira que um dos devedores é, nas relações com o credor, o fundamental obrigado, sendo o outro apenas provisoriamente obrigado, inexistindo entre as obrigações uma igual graduação ou igual valor, não haveria obrigação solidária, apesar da identidade de interesse do credor (citado por Eduardo Messias Gonçalves de Lyra Junior, in Notas sobre a solidariedade passiva no novo Código Civil, disponível em www.jus.com.br).
Esta solidariedade não existe.
O que existe: O SUS é um sistema. Diz a Constituição Federal que a saúde é dever do Estado (art. 196), cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle (art. 197), devendo as ações e serviços de saúde integrar uma rede regionalizada e hierarquizada (art. 198), constituindo um sistema único que atenda às diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (incisos I a III do art. 198).
O art. 198 da CF diz que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, ou seja, distribuída no espaço geográfico da Nação e organizada em níveis de subordinação e capacidade resolutiva. E assim ocorre porque não se pode exigir que um pequeno município de um ou dois mil habitantes, com parcos recursos humanos, técnicos e financeiros, venha a prestar os mesmos serviços de uma grande metrópole, ou venha a prestar serviços só disponíveis nos hospitais universitários, federais, que constituem referência para procedimentos de alta complexidade.
E quando a mesma Constituição diz que o sistema é único, aduz que a unicidade está vinculada à descentralização (de ações e de serviços), ao atendimento integral (que não pode ser atribuído a cada ente público, mas ao Estado, como gênero, divididas as responsabilidades entre os entes participantes, nos termos da regionalização e da hierarquização) e à participação da comunidade (sob a forma, prevista na legislação ordinária, dos Conselhos de Saúde).
Entender que existe solidariedade passiva entre os entes da República, no caso da saúde, é entendimento desconforme com a Constituição, mais especificamente, desconforme com as regras dos artigos 197 E 198 da CF.
E desconforme com as regras da Lei nº 8.080/90 – Lei Orgânica da Saúde. O funcionamento do SUS e a sua descentralização, com a atribuição de competências, assim consta da mencionada Lei nº 8.080/90:
a) a unicidade do SUS é caracterizada por uma hierarquia de comando, exercida (i) pelo Ministério da Saúde; (ii) pelas Secretarias Estaduais de Saúde; e (iii) pelas Secretarias Municipais de Saúde (art. 9º). Ou seja, a União, através do Ministério da Saúde, estabelece as regras básicas de funcionamento do sistema, como um todo.
Aos Estados cabe detalhar as regras aplicáveis no âmbito de suas atividades ou segundo o que a legislação federal lhes atribuir. Aos Municípios, no exercício de uma competência que é apenas residual, compete disciplinar as questões restritas às suas peculiaridades.
As responsabilidades quanto à prestação mesma de serviços de saúde, ou seja, as responsabilidades referentes à execução das ações finalísticas, dividem-se entre a União, os Estados e os Municípios. Pela União, através dos hospitais universitários e hospitais especializados. Nos Estados, depende da política fixada pelo próprio Estado, por determinação autônoma. Essa política é fixada nas PPI (Programação Pactuada e Integrada) de cada Estado, em que são alocados recursos financeiros para cada município e definidas as responsabilidades de cada qual, segundo as suas possibilidades.
A organização do SUS vincula-se aos comandos constitucionais. Nestes, a responsabilidade solidária é expressamente afastada e em seu lugar é implantada uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades claramente repartidas, nos termos da legislação infra-constitucional.
Em suma: a responsabilidade entre os entes da Federação é repartida. À União cabem os procedimentos de alta complexidade/alto custo; aos Estados, as de alta e média complexidade; aos Municípios, de acordo com as PPI, as ações básicas e as de baixa complexidade e, segundo acordado com os Estados, as de média e alta complexidade para as quais possuam recursos financeiros, humanos e materiais.
Diante da situação, protocolamos ofício (segue em anexo) direcionado ao Secretário Estadual de Saúde do Amazonas, informando a situação e ao mesmo tempo solicitando providências, entretanto ainda não obtivemos resposta.
Entendemos com clareza a preocupação desta Augusta Casa Legislativa quanto à situação que se encontra o Hospital do município, assim como, preocupa-nos o estado em que encontramos a atenção básica, com falta de medicamentos, falta profissionais para atender a população, postos de saúde em precárias condições de funcionamento e sem equipamentos básicos.
Afirmamos que não estamos omissos diante da situação que se encontra o Hospital, prova disto é que mantemos diversos profissionais cedidos para o mesmo e, no último mês, atendendo a uma solicitação do próprio Diretor, contratamos 05 (cinco) plantões médicos para amenizar a situação da referida casa de saúde.
Cremos que não se pode falar em omissão do município e, muito menos transferência de responsabilidades, quando a competência para execução da atenção hospitalar é de fato e de direito da Secretaria Estadual de Saúde do Amazonas.
Acreditamos que não nos omitimos, tendo em vista que relatamos tal situação ao Secretario de Estado de Saúde do Amazonas ao tempo em que também pedimos providências, conforme já mencionado acima.
Informamos ainda que, no intuito de dirimir quaisquer dúvidas, consoante a nossa competência e, aproveitando que recentemente estivemos reunidos com Técnicos do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), encaminhamos o expediente que recebemos desta casa legislativa ao Departamento de Ações Básicas de Saúde do Ministério da Saúde e ao Departamento Jurídico do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde e estamos aguardando os pareceres dos referidos órgãos nacionais.
Outrossim, diante dos fatos expostos acima, acreditamos que a omissão é da Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SUSAM) e não nossa.
Ainda, conforme relatado no expediente que nos foi encaminhado, concordamos que, de fato, o município tem o dever de arcar com parte do custeio das ações de saúde em sua base territorial , entretanto naquilo que lhe compete na gestão do SUS. Ou seja, na competência em que é legalmente habilitado para fazer (Atenção Primaria de Saúde). Se assim não fosse, não teria sentido à hierarquização do Sistema Único de Saúde, com delegação de competências e descentralização de recursos para cada ente federado. (lei 8080/90).
Reconhecemos ainda que existem usuários de saúde que procuram o hospital com demanda da atenção primaria e isso é prova inequívoca que devemos reforçar a atenção primaria de saúde, visto que, a Organização Mundial de Saúde (OMS) relata e reitera que 80% dos agravos de saúde de uma população podem ser resolvidos na atenção básica, desde que esta esteja funcionando adequadamente.
Cumpre esclarecer ainda que, desde que assumimos a gestão temos nos esforçado nesse sentido, colocando em funcionamento as unidades básicas, adquirindo medicamentos, contratando médicos, enfermeiros e outros profissionais.
Entretanto, diante da situação relatada pelo Diretor do Hospital, que classifica a situação como de calamidade, reafirmamos que estamos dispostos em continuar a colaboração com a referida unidade de saúde, com o intuito maior de amenizar o sofrimento da população e, acima de tudo preservar o direto a vida de cada munícipe , contudo, respeitando nossa limitação legal orçamentaria e financeira.
Por fim, aproveitamos a oportunidade para propor um debate e posterior ações conjuntas, entre o Ministério Púbico, Secretaria de Saúde Municipal, Representante da Secretaria Estadual de Saúde, Conselho Municipal de Saúde, Câmara de Vereadores e Procuradoria Jurídica do Município, acerca da temática sobre a saúde do Município, seus problemas e competências, para propositura de uma solução com vista ao resguardo do direito dos munícipes, tendo em vista que, a demanda é cada vez mais crescente.
Atenciosamente;
Roberto do Nascimento Holanda
Secretário Municipal de Saúde de Guajará-AM
Dec nº 05/2017
SEVRETARIO SOCILICITA INVESTIGAÇÃO DO MP
OFÍCIO nº 12/SEMSA/GJ/AM
Guajará, 15 de Março de 2017.
A Sua Excelência o Senhor
Iranilson de Araujo Ribeiro
Promotor de Justiça
NESTA
Assunto: Solicitação de Investigação
Excelentíssimo Senhor Promotor;
Com meus cordiais cumprimentos e, considerando matérias veiculadas no dia 14/03/2017 nos meios de comunicações (www.juruáemtempo.com.br e guajaraemtempo.com.br) onde é relatado um óbito de uma cidadã desde município por possível negligência dos órgão de saúde e também descreve toda a situação de precariedade da assistência hospitalar local, solicito deste importante órgão de defesa da ordem jurídica e dos interesses coletivos , a apuração rigorosa dos fatos, com já é de praxe, inclusive que apure a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, não apenas no evento em questão , mas em todo contexto da Assistência Hospitalar do Município de Guajará.


