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sexta-feira, abril 19, 2024

Edvaldo e Perpétua obtém decisão liminar favorável em polêmica sobre o grafite no muro

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A Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública, Thaís Khalil, decidiu em caráter liminar, que o condomínio Residencial Chácara Ipê não pode remover ou obrigar a remoção dos grafites no muro que cerca a residência do casal Perpétua Almeida e Edvaldo Magalhães.

O condomínio havia decidido obrigar os moradores a remover as pinturas sob a alegação de que as mesmas estariam ‘fora do padrão’ do condomínio.

Na ação movida pelo casal contra a decisão do condomínio, foram anexadas fotos que comprovam que não há o tal padrão alegado pelo condomínio e que a maioria deles sequer possui reboco.

O casal argumentou que o muro apresentava graves problemas estruturais e que foram recuperados com recursos próprios.

Edvaldo Magalhães comemorou a decisão: ‘foi uma primeira vitória da arte’.

O mérito ainda deverá ser julgado. O que está em discussão é que para que o condomínio imponha uma padronização ele deve obrigar todos os moradores a uma mesma pintura, com igual tempo para todos.

Reacionários

A alegação de que que a ação do condomínio foi motivada pela ‘padronização’, não convence a ninguém. A motivação real foi uma reação às pinturas que remetem à ícones da esquerda como Chico Mendes, Frida Kahlo, Chico Buarque e especialmente, a Che Guevara.

Alguns mais exaltados chegam a bradar nas redes sociais que ‘não é arte’.

Os Artistas

Jessé Luiz, o ‘Dedé Stencil’

A autoria do painel é compartilhada entre Jesse Luiz, conhecido no meio artístico como Dedé Stencil, e Mahatma Soares, o Mahá.

Os painéis de personalidades foram realizados por Jessé, enquanto Mahá fez as representações da Floresta.

Mahatma Soares, o Mahá

Jessé tem 34 anos é artista visual e grafiteiro natural de Rio Branco, Acre. Iniciou sua trajetória artística em 2007, utilizando a técnica do stencil, criando várias intervenções na capital acreana. Premiado em três edições no concurso Cores da Cidade na categoria graffiti, realizado pela FBG na cidade de Rio Branco. Participou do Festival Internacional de Arte Urbana e Meio Ambiente Equilibrio, em Puerto Maldonado – Peru.

Mahatmá Soares (Maha), 27 anos, natural de Divinópolis – Minas Gerais. Iniciou no grafite por volta de 2011, por uma oficina, ministrada pelo artista Tiago Tosh-RJ. Desde então vem realizando painéis pela cidade de Rio Branco, outros municípios do Estado Acre e algumas aldeias indígena. Já participou de encontros na Bahia, Peru. Estilo Mão livre, reverenciando as etnias do Acre em seus costumes, ofícios e crenças.

 

Leia  a decisão completa logo abaixo e se você ama grafite, acesse a página RB Graffiti.

1) Edvaldo Soares de Magalhães e Maria Perpétua de Almeida
postularam tutela antecipada em caráter antecedente em desfavor do Condomínio
Residencial Chácara Ipê, visando determinar que o condomínio se abstenha de remover a
pintura/reforma efetivada pelos autores no muro limítrofe de sua residência.
Narram os autores que no dia 05 de setembro de 2017 foram notificados
pelo demandado para que apagassem a pintura do muro, sob alegação de que existia
reclamação dos condôminos e de que os desenhos/figuras fogem ao padrão do
condomínio/réu.
Asseveram que na notificação o condomínio apresentou prazo exíguo de 10
(dez) dias para que os autores removessem espontaneamente a pintura, caso contrário, o
condomínio/demandado realizaria a remoção às expensas dos autores.
Informam que o muro necessitava de revitalização, eis que padecia de
graves problemas estruturais, necessitando de urgente reforma, oportunidade que
despenderam recursos para revitalizar e promover a cultura e valorização dos artistas locais ao
franquear a fachada para pintura/grafitagem.
Aduzem que apresentaram resposta à notificação no dia 11 de setembro de
2017, requerendo, entre outros, interrupção do prazo de 10 (dez) dias até que se proceda com a
análise dos argumentos. Portanto, em detrimento da falta de resposta, temem que o
condomínio promova à remoção da pintura.
Reforçam sua pretensão ao afirmarem e anexarem aos autos fotografias do
restante do muro limítrofe, apontando não haver padronização desta com a fachada da guarita
de entrada (principal). Além disso, salientam que a notificação do condomínio não expressou
a vontade dos condôminos, pois não houve assembleia para decidir pela remoção das figuras.
Pugnam pela aplicação do princípio da igualdade, já que nenhum dos muros
externos e limítrofes à entrada principal é padronizado, bem como que estes não receberam a
mesma notificação para adequação em 10 (dez) dias.
Anexaram à inicial documentos (pp. 19/36).
Houve determinação de emenda (p. 38).
Os autores apresentaram emenda (pp. 39/41).
É o relatório. Passo a Decidir
Para a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, a parte há de
apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Este documento foi liberado nos autos em 02/10/2017 às 10:43, é cópia do original assinado digitalmente por THAIS QUEIROZ BORGES DE OLIVEIRA ABOU KHALIL. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0712395-83.2017.8.01.0001 e código 1A473B5. fls. 44
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
__________________________________________________________________
2
Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro – CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC – E-mail:
[email protected] – Mod. 19620 – Autos n.º 0712395-83.2017.8.01.0001
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles
inviabiliza a pretensão dos autores. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300,
§3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que os autores são
proprietários de unidade residencial no condomínio demandado e realizaram pintura no muro
(parte externa) com figuras diversas.
Aflora da notificação de pp. 30/35 que o presidente e o síndico do réu
subsidiaram pedido de remoção das figuras com base no art. 1.336, inc. III do CC e arts. 2º e
4º, §1º e alínea d), respectivamente, da convenção do condomínio, afirmando que foram
desenhadas em parte comum do condomínio, integrante da fachada.
Porém, as fotografias apresentadas pelos autores revelam que de fato não há
adequação de diversos muros externos do condomínio aos padrões expostos na guarita,
havendo deles em formas e cores variadas. O estado de conservação de alguns deles revela
que a situação de irregularidade persiste já há algum tempo, havendo notícias nos autos de que
o réu não adotou quanto aos mesmos igual providência ora dirigida aos autores.
A notificação enviada aos autores menciona a intenção do réu em padronizar
todo o muro externo do condomínio com a pintura já realizada na guarita. Contudo, enquanto
tal providência não é adotada, fere o princípio da igualdade exigir-se de um condônimo a
adequação, enquanto outros também realizaram pinturas que fogem ao padrão (há muros
amarelo, bege, cinza…), sem que tenham sido compelidos adequarem-se.
Ademais, os autores argumentam a desnecessidade de adequação enquanto
semelhante medida não for adotada igualmente em todo o condomínio. Assim, há risco de
danos aos autores caso se reconheça tal direito aos mesmos, já que a notificação enviada pelo
réu informa a disposição do próprio condomínio em apagar as figuras.
Por isso, valho-me do poder geral de cautela (artigos 139 e 297, do Código
de Processo Civil) para DETERMINAR ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA
IPÊ que se abstenha de remover as pinturas gravadas no muro limítrofe a residência dos
autores Edvaldo Soares de Magalhães e Maria Perpétua de Almeida, sob pena de
pagamento de multa de R$25.000,00.
2) Intimem-se os autores para que aditem a petição inicial no prazo de
quinze dias, na forma do art. 303, § 1º, I, CPC.
3) Considerando que os autores manifestaram interesse na realização da
audiência de conciliação, agendo-a para o dia 05 de dezembro de 2017, às 16:00 horas, determinando a inclusão do feito em pauta.
Os autores deverão ser intimados para o ato processual por meio do
advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC), para a adequação do valor da causa e
Este documento foi liberado nos autos em 02/10/2017 às 10:43, é cópia do original assinado digitalmente por THAIS QUEIROZ BORGES DE OLIVEIRA ABOU KHALIL. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjac.jus.br/esaj, informe o processo 0712395-83.2017.8.01.0001 e código 1A473B5. fls. 45
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
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Endereço: Rua Benjamin Constant, 1165, Centro – CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC – E-mail:
[email protected] – Mod. 19620 – Autos n.º 0712395-83.2017.8.01.0001
recolhimento suplementar de custas processuais.
O réu deverá ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação.
4) Cite-se o réu para contestarem a ação no prazo de 15 (quinze) dias,
fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma
prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será
considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores
(art. 344, CPC).
5) Findo o prazo da defesa, intime-se os autores para manifestação em
quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art.
348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou
impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do
CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo
assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
6) Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos,
deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art.
437, § 1º, CPC).
7) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que
especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem
quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as
questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
8) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos
conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do
mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04).
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 02 de outubro de 2017.
Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil

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