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sexta-feira, abril 19, 2024

Governo Temer ignora UFAC e lança edital para Curso de Medicina particular para Cruzeiro do Sul

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O governo federal segue o plano de sucateamento das universidades públicas brasileiras. Os cortes no orçamento variam entre valores de 15% a 45%, dependendo da área. A previsão é de mais cortes no próximo ano.

É diante dese cenário que deve ser analisado o ‘presente’ do governo Temer para Cruzeiro do Sul. O anúncio de edital publicado nesta sexta-feira, 8, no Diário Oficial contempla Cruzeiro do Sul como um dos municípios pré-selecionados pelo Ministério da Educação para implantação de curso de medicina. Contudo, leia-se bem, trata-se de curso PRIVADO.

Se por um lado é motivo de comemoração que o município de Cruzeiro do Sul tenha sido contemplado, por outro, há que se lamentar que este curso não esteja sendo implantado através de uma universidade pública.

Esforços da UFAC e Governo do Estado foram ignorados pelo Governo Federal 

Desde 2011 a própria UFAC vem negociando a criação do curso de medicina em Cruzeiro do Sul.

Um dos principais obstáculos tem sido a falta de um corpo docente para a implementação do curso. Em 2016, o governador Tião Viana criou um programa para formação de professores para o curso de medicina em Cruzeiro do Sul. Trata-se de uma parceria entre a UFAC, a Faculdade de Medicina do ABC e o governo do Estado. O projeto do governo detém investimentos da ordem de mais de R$ 1,3 milhão e representou o primeiro passo concreto para a instauração do curso de Medicina na região.

A ação é executada por meio da Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre), com o intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia (Sect), em parceria com a Faculdade de Medicina do ABC (FMABC) e a Ufac. Na ocasião foi feita a seleção de 40 profissionais – 30 médicos farão o mestrado e dez, doutorado.

Faculdade Particular

O edital anunciado pelo governo federal e festejado por políticos acreanos, como o deputado federal Alan Rick, aponta somente critérios técnicos que permitem a implantação do curso de medicina em municípios com mais de 65 mil habitantes que ainda não o possuam. Nada no edital indica que tenha havido alguma intervenção política para que tal ocorresse, e se ocorreu, beneficia diretamente às universidades privadas. Com o anuncio, o governo federal praticamente se ‘desobriga’ de criar o curso em uma universidade pública, ignorando o trabalho que a própria UFAC e o governo do estado vem fazendo há anos para implantação do curso de medicina em Cruzeiro do Sul.

Tem sido uma marca do governo Temer sacrificar o público em nome do privado, e a medida parece atender justamente ao interesse das faculdades particulares. Até o momento, não houve qualquer manifestação de que uma faculdade privada tenha interesse, e condições, de fazê-lo. Mas a candidata número um talvez seja a UNINORTE. Lá, por exemplo, onde o deputado Alan Rick se formou em jornalismo, o curso de medicina era oferecido em 2016 pela ‘módica’ quantia de R$ 9.213,66, um dos mais caros do país. Ou seja, se depender do governo federal, cursar medicina em Cruzeiro do Sul será um sonho realizável apenas para poucos.

Fontes Consultadas: Diário Oficial da União n° 235, Agência de Notícias do Acre, G1 , Portal da UFAC; Escolas Médicas do Brasil

Leia Edital Abaixo:

Nº 235, sexta-feira, 8 de dezembro de 2017 ISSN 1677-7069 43
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html ,
pelo código 00032017120800043
Documento assinado digitalmente conforme MP no
– 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Ministério da Educação .
GABINETE DO MINISTRO
EDITAL No 2, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE
CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR PRIVADA
O Ministro de Estado da Educação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3o da Lei no
12.871, de 22 de outubro de 2013, torna pública a realização de chamamento público de municípios para
autorização de funcionamento de cursos de graduação em medicina, conforme estabelecido neste Edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. O chamamento público de municípios para implantação e funcionamento de curso de
graduação em Medicina por instituição de educação superior privada será regido por este Edital e
executado pelo Ministério da Educação – MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior – SERES, nos termos da Portaria Normativa no 18 de 7 de dezembro de 2017, e do
art. 3o, inciso I, da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013.
1.2. O presente Edital destina-se ao chamamento público de municípios considerados pré-
selecionados para a autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina, a ser ofertado
por instituição de educação superior privada.
2. DA PRÉ-SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
2.1. Os municípios chamados a aderir a este Edital foram pré-selecionados de acordo com os
critérios de relevância e necessidade social da oferta de curso de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde
– MS.
2.2. Em obediência ao art. 1o, inciso I, da Lei no 12.871, de 2013, e visando corrigir assimetrias
regionais concernentes à proporção de médicos por habitantes, o perfil dos municípios pré-selecionados
prevê o atendimento cumulativo aos seguintes critérios:
a) não se constituem como capital do Estado;
b) não possuem oferta de curso de Medicina em seu território;
c) possuem mais de 65.000 (sessenta e cinco mil) habitantes, conforme as estimativas de
população para os municípios brasileiros, com data de referência em 1o de julho de 2017, publicadas
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
d) estão localizados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do território brasileiro;
e) estão distantes, pelo menos, 50 km (cinquenta quilômetros) de local de curso de Medicina
pré-existente; de cursos de Medicina previstos no plano de expansão das universidades federais ou de
municípios constantes do Anexo I da Portaria no 543, de 04 de setembro de 2014;
f) possuem número de leitos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS por aluno maior ou
igual a 5 (cinco), tendo em vista a abertura de turmas com, no mínimo, 50 alunos;
g) possuem Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD);
h) possuem o número mínimo de 17 (dezessete) Equipes de Atenção Básica (EAB);
i) possuem leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;
j) possuem, pelo menos, 3 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias
referidas nos art. 6o, incisos I e II da Lei no 12.871, de 2013, preferencialmente em Medicina Geral de
Família e Comunidade;
k) possuem adesão ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção
Básica – PMAQ, do Ministério da Saúde;
l) possuem Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; e
m) possuem hospital com 80 (oitenta) leitos no SUS, exclusivos para o curso de Medicina a ser
implantado, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.
2.3. Considerando o perfil dos municípios, conforme definido no item 2.2 deste Edital, foram
pré-selecionados os municípios constantes do quadro abaixo:

IBGE MUNICÍPIO UF
1200203 Cruzeiro do Sul AC
1303403 Parintins AM
1301902 Itacoatiara AM
1302504 Manacapuru AM
1501709 Bragança PA
1500107 Abaetetuba PA
1502103 Cametá PA
1502400 Castanhal PA
11 0 0 1 2 2 Ji-Paraná RO
5 2 11 5 0 3 Itumbiara GO
5006606 Ponta Porã MS
5003207 Corumbá MS
5107925 Sorriso MT
2914604 Irecê BA
2925303 Porto Seguro BA
2932903 Va l e n ç a BA
2904605 Brumado BA
2305506 Iguatu CE
2302800 Canindé CE
2306405 Itapipoca CE
2 3 11 3 0 6 Quixadá CE
2103307 Codó MA
2109908 Santa Inês MA
2101202 Bacabal MA
2100055 Açailândia MA
2601201 Arcoverde PE
2606200 Goiana PE
2 6 0 11 0 2 Araripina PE
2802106 Estância SE
2.4. Para efeitos deste Edital, considerando os critérios previstos no item 2.2, foi estabelecido o
limite de participação de, no máximo:
a) 4 (quatro) municípios por Unidade da Federação, tendo sido pré-selecionados aqueles de
maior população, conforme estimativas do IBGE 2017;
b) 2 (dois) municípios por Região de Saúde, respeitada a distância mínima de 50 km entre eles,
quando não houver curso de medicina pré-existente na região de saúde, tendo sido pré-selecionados
aqueles de maior população, conforme estimativas do IBGE 2017;
c) 1 (um) município por Região de Saúde, quando houver 1 curso de medicina pré-existente na
região de saúde, tendo sido pré-selecionado aquele de maior população, conforme estimativas do IBGE
2017.
3. DAS ETAPAS DE SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS
3.1. Etapa de Adesão
3.1.1. Consiste na manifestação de interesse dos municípios pré-selecionados em candidatar-se,
considerando o estabelecido nos itens 2.2 e 2.3.
3.1.2. A adesão representa a aceitação pelo município do compromisso de oferecer a estrutura
de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde necessários para a
autorização de funcionamento do curso de graduação em Medicina, a ser ofertado por instituição de
educação superior privada credenciada pelo MEC.
3.1.3. Para aderir ao presente processo, o município pré-selecionado deverá acessar o Sistema
de Monitoramento, Execução e Controle do MEC – SIMEC, por meio do endereço sim e c . m e c . g o v. b r
(módulo PAR, perfil equipe municipal), preencher o formulário eletrônico disponível, confirmar a adesão
e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:
a) ofício de apresentação do município assinado pelo dirigente municipal;
b) cópia do documento de identidade pessoal (RG) e do CPF do dirigente municipal e do gestor
local do SUS, com respectivos atos de nomeação ou termos de posse;
c) indicação de representante legal do município responsável pelo acompanhamento da participação
neste Edital, com os respectivos dados de endereço funcional, telefone e endereço eletrônico
para contato; e
d) Termos de Parceria estabelecidos com municípios da mesma região de saúde e/ou gestor
estadual do SUS, conforme previsto no item 4.2, quando for o caso.
3.1.4. As informações constantes dos documentos anexados no SIMEC serão de inteira responsabilidade
do município pré-selecionado, dispondo a SERES do direito de excluir aquele ente
federativo que não preencher o formulário eletrônico ou não enviar os documentos de forma completa,
correta ou fornecer informações comprovadamente inverídicas ou errôneas.
3.2. Etapa de verificação in loco
3.2.1. Consiste na análise da estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e
programas de saúde existentes e disponíveis no município e na região de saúde, por meio de visita a ser
realizada por comissões de especialistas designadas pela SERES.
3.2.2. Na verificação in loco, será observado se o município pré-selecionado atende aos critérios
estabelecidos no item 2.2 deste Edital.
3.2.3. Poderão ser considerados na composição total de leitos SUS prevista no item 2.2, alínea
“f”, os seguintes serviços substitutivos:
3.2.3.1. Serviços substitutivos da atenção domiciliar em conformidade com a política de atenção
domiciliar no âmbito do – SUS; e
3.2.3.2. Centros de Atenção Psicossocial em conformidade com as normativas nacionais que
estabelecem o modelo assistencial para o cuidado em saúde mental e a necessidade de ampliação da
formação prevista nas diretrizes curriculares nacionais.
3.2.4. Os serviços substitutivos de que trata o item 3.2.3 observará a seguinte equivalência:
TIPOS DE LEITOS E Q U I VA L Ê N C I A
LEITOS SUS *
Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar I – EMAD I 60
Equipe Multidisciplinar de Atenção Domiciliar II – EMAD II 30
Centro de Atenção Psicossocial I – CAPS I 30
Centro de Atenção Psicossocial II – CAPS II 45
Centro de Atenção Psicossocial III – CAPS III 60
*Equivalência considerando a existência de pelo menos uma equipe ou centro no município.
3.2.5. Leitos do SUS em hospitais psiquiátricos não serão contabilizados para composição total
de leitos previstos no item 2.2, alínea “f”.
3.2.6. Os municípios que não atenderem ao disposto no item 2.2, após validação da SERES,
ressalvada a hipótese do item 4.1, serão excluídos deste chamamento público.
4. DAS PARCERIAS
4.1. Em caso de inexistência de Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias,
o município se compromete em participar, conjuntamente com a Instituição de Educação Superior – IES
privada vencedora do chamamento público, da implantação, em até um ano após o início das atividades
do curso de Medicina de, no mínimo, três Programas de Residência Médica.
4.2. Para fins de atendimento ao disposto na alínea “f” do item 2.2 deste Edital, o município
sede poderá incluir leitos e equipes de atenção básica de municípios parceiros da mesma Região de
Saúde, desde que apresente documentação comprobatória de parceria estabelecida com gestores locais ou
estaduais do SUS desses municípios.
5. DOS RESULTADOS
5.1. Os municípios considerados selecionados comporão o edital de mantenedoras para autorização
de funcionamento de curso de graduação em Medicina.
5.2. Os municípios que não obtiverem resultado satisfatório na verificação in loco a ser
realizada pelas comissões de especialistas serão excluídos do processo de seleção.
5.3. Os municípios pré-selecionados que tiverem cursos de Medicina autorizados por iniciativa
do sistema estadual ou federal de ensino ou, ainda, em função da expansão da rede federal serão
sumariamente excluídos deste processo de seleção.
6. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS
6.1. A divulgação do resultado será feita na página da SERES no Portal do MEC (http://port
a l . m e c . g o v. b r / s e c r e t a r i a – d e – r e g u l a c a o – e – s u p e r v i s a o – d a – e d u c a c a o – superior-seres/apresentacao) e a homologação
do resultado final será publicada no Diário Oficial da União, em Portaria da SERES, na qual
constará a lista dos municípios selecionados.
7. DOS RECURSOS
7.1. A partir da data de divulgação do resultado, o município poderá apresentar recurso em até
10 (dez) dias corridos após a divulgação do resultado, de acordo com os prazos previstos no item 8.
7.2. O recurso deverá ser dirigido à SERES e deverá ser anexado em campo próprio no
SIMEC.
7.3. Os recursos serão analisados pela Diretoria Colegiada da SERES, constituída pelo Secretário
e Diretores, nos termos da Portaria no 1.342, de 14 de novembro de 2012, art. 2, incisos IX e
X.
7.4. Não serão considerados recursos protocolados fora do SIMEC.
7.5. Não serão recebidos recursos impressos ou encaminhados em formato diverso do disposto
neste Edital.

 

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