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Fundação Hospitalar do Acre é condenada a pagar R$ 18 mil de indenização por danos a paciente

Por Redação Juruá em Tempo.15 de fevereiro de 20192 Minutos de Leitura
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O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou a Fundação Hospitalar do Acre a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0710200-96.2015.8.01.0001, em decorrência de uma equipe médica ter esquecido objeto têxtil no corpo da paciente, após cirurgia para retirada de pedras na vesícula.

Na sentença, a juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, ainda fixou o pagamento de R$ 291,62 por danos materiais, pelo valor gasto pela autora com exames em rede particular.

A magistrada destacou que ficou provado nos autos ter aparecido um chumaço de matéria têxtil, possivelmente uma gaze ou compressa cirúrgica, no interior do trato intestinal da paciente (resultado danoso).

Entenda o caso

Com nove semanas de gestação, a autora precisou se submeter a uma cirurgia para remover pedras na vesícula, após o procedimento começou a sentir dores e, dois meses depois, descobriram que ela tinha um corpo estranho no estômago, quando precisou ser operada novamente.

A Fundação requerida alegou não ser possível que a gaze tivesse sido esquecida durante a cirurgia, em função do órgão operado ser distante de onde foi retirado o corpo estranho. Argumentou, ainda, que foi introduzido por via oral voluntariamente.

Sentença

A magistrada rejeitou o argumento considerando que, além da retirada da pedra na vesícula, na mesma ocasião, a reclamante passou por outro procedimento, a colangiografia normal, o qual permitiu que a equipe cirúrgica tivesse “acesso à região próxima ao piloro onde fora encontrado o corpo estranho têxtil”, explicou a juíza de Direito.

Zenair Bueno também registrou que cabia à reclamada apresentar prova comprovando que a autora criou a situação, entretanto, não provou.

“Não restou evidenciado nestes autos que a parte autora tenha criado uma situação da qual já estava tentando se desvencilhar, qual seja as dores e o desconforto abdominais, ingerindo uma gaze hospitalar ou outro objeto têxtil”, observou a magistrada.

Ao fixar o valor indenizatório, a juíza considerou à gravidade do fato, registrando que “a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico defeituoso, que resultou no esquecimento de um objeto têxtil estranho dentro da cavidade abdominal da paciente, que lhe causaram muitas dores, desconfortos e transtornos”.

A juíza assinalou que “o corpo estranho fora retirado com o uso de endoscópio, sem a necessidade de nova cirurgia que pudesse oferecer riscos à saúde e à vida da paciente ou causar-lhe danos estéticos”.

Ascom/TJAC

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