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Juíza do trabalho determina que Correios do Acre sigam medidas de proteção contra o coronavírus

Por Redação Juruá em Tempo.31 de março de 20204 Minutos de Leitura
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A juíza Taina Angeiras Gomes dos Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco, acatou parcialmente nesta segunda-feira (30) o pedido do Sintect (Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos do Acre) e obrigou os Correios a adotarem uma série de medidas de proteção aos servidores no âmbito do trabalho da empresa por conta do coronavírus.

Na decisão consta uma lista de 11 obrigações que a empresa deve adotar para proteger seus servidores e conter o avanço do vírus.

São medidas de higiene, isolamento e licença para eventuais casos suspeitos com manutenção de garantias de direitos enquanto o servidor estiver afastado.

A decisão foi encaminhada à sede dos Correios na avenida Epaminondas Jácome, no Centro de Rio Branco.

O descumprimento da ordem judicial implicará em crime de desobediência com a aplicação de multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, diz o documento assinado pela juíza.

“Se as autoridades sanitárias estão orientando a população em geral a fazer uma auto reclusão, é certo que os trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos não podem ser excluídos das medidas impostas pelos governos e orientados pelos especialistas da área médica”, afirma o pedido feito pela defesa dos Correios e aceito pela magistrada.

Abaixo as exigências da Justiça do Trabalho:

A) Siga rigorosamente todas as determinações de autoridades municipais, estaduais e federais a respeito da COVID-19;

B) Forneça diariamente aos trabalhadores que exercem atividades internas, espaços para lavagem adequada de mãos com água e sabão, ou, na sua impossibilidade, disponibilize a seus empregados álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais;

C) Forneça diariamente a cada um dos trabalhadores que exercem atividades externas álcool em gel a 70% ou outro sanitizante adequado segundo os parâmetros internacionais, máscaras, luvas e aventais, para serem utilizados durante a execução das atividades externas;

D) Dispense do trabalho, sem qualquer prejuízo da remuneração, aqueles empregados que se encontrem com sintomas que podem indicar a infecção pelo novo CORONAVÍRUS, de acordo com atestado médico apresentado à empresa, e pelo prazo previsto no atestado, com a ressalva de que se tal prazo for superior a 15 dias o empregado deverá ser encaminhado ao INSS depois do 15º dia;

E) Disponibilize a seus empregados que se encontrem no grupo de risco da OMS em razão de situação clínica pré-existente (tais como gravidez, doenças cardiovasculares, HIV, diabetes, asma, etc.), de acordo com atestado médico apresentado à empresa, ou em razão da idade (acima de sessenta anos), a possibilidade de realização de teletrabalho, para o que poderá inclusive determinar a realização de atividades que normalmente não integram o rol de suas atribuições, desde que o trabalhador esteja ou possa ser capacitado para realizá-las e que tais atividades sejam compatíveis com sua condição física pessoal;

F) Em sendo impossível a disponibilização do teletrabalho nas hipóteses mencionadas no item anterior, e enquanto durar essa impossibilidade, dispense do trabalho, sem prejuízo à remuneração, os trabalhadores referidos; g) forneça lenço de papel, papel toalha e lixeiras para os trabalhadores;

H) Promova a higienização com frequência mínima diária nos ambientes de trabalho e em todos os equipamentos de uso individual pelos trabalhadores, inclusive maquinário, como aparelhos de telefone, relógio de ponto, mesas e teclados;

I) Capacitação por meio de informativos disponibilizados pela empresa aos seus trabalhadores com orientações aos mesmos de como proceder com as adequadas medidas de higiene, bem como informações acerca do procedimento para adoção de teletrabalho ou do pedido de afastamento de suas atividades;

J) Impedir que os empregados manuseiem as encomendas convencionais antes do prazo de 72 horas de isolamento da mercadoria;

K) Se abster de exigir dos trabalhadores a realização de suas atividades laborais, nos casos de ausência dos itens de proteção acima relacionados;

I) Que a reclamada autorize a entrada dos representantes do sindicato-autor para a fiscalização e esclarecimentos aos empregados, consoante dispõe a cláusula 16 da sentença normativa vigente (Processo nº – TST-DCG-1000662-58.2019.5.00.0000).

Por:
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  • Diretora: Midiã de Sá Martins
  • Editor Chefe: Uilian Richard Silva Oliveira

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