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Motorista da BMW que matou Jonhliane tem pedido de liberdade negado

Por Redação Juruá em Tempo.17 de agosto de 20202 Minutos de Leitura
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O pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do jovem Ícaro Teixeira Pinto, de 33 anos, condutor da BMW, que tirou a vida de Jonhliane Paiva de Souza no último dia 6 de agosto, foi negado pelo pelo desembargador Samoel Evangelista, na manhã desta segunda-feira (17). Ícaro foi preso no sábado (15), no posto da Tucandeira.

O advogado Sanderson Moura, contratado por Pinto, apontou ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e argumentou ainda que os fatos que resultaram na morte da jovem motociclista constituem um acidente de trânsito, tendo atingido a vítima sem dolo. Ainda no pedido de soltura, enfatizou que a decisão que decretou a sua prisão preventiva é exacerbada, defendendo que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.

A defesa também alegou que o jovem sofreu ameaça e viajou para Fortaleza, onde foi fotografado em uma praia, e que quando tomou conhecimento da decretação da prisão preventiva, retornou para se apresentar à Justiça.

“No outro habeas corpus, do outro jovem acusado da participação no crime, a defesa também alega que a gravidade do crime que lhe é atribuído, por si não basta para a decretação da medida, sendo necessários elementos concretos. Diz que a decisão não demonstra que a sua liberdade abala a ordem pública ou põe em risco a instrução criminal. Informou que no dia seguinte do acontecimento compareceu espontaneamente à unidade policial e não reagiu à prisão e negou a participação do jovem no suposto racha. Os jovens fora presos preventivamente pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal’, é o que diz a decisão do magistrado.

“Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. O habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder”, continuou o desembargador.

Para Samuel, nos dois habeas corpus, a situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal.

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