Close Menu
  • Inicio
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Polícia
  • Política
  • Esporte
  • Cotidiano
  • Geral
  • Brasil
Facebook X (Twitter) Instagram WhatsApp
Últimas
  • VÍDEO: droga escondida dentro de carne é descoberta em embarcação
  • Início de Paquetá no Flamengo preocupa após jogador ‘entregar’ mais um gol
  • Pai é suspeito de matar a filha a tiros após discussão sobre Donald Trump
  • Final feliz! Sargento adota cadela após salvá-la de ataque de sucuri; veja vídeo
  • VÍDEO: onça-pintada cruza rio e é flagrada por pescador: “Aí é bruta”
  • Dinheiro é jogado pela janela em operação da PF
  • Marciele e Ana Paula se desentendem no BBB 26: “Seu cabelo não a define”
  • Britney Spears negocia direitos de suas músicas em acordo milionário
  • Tony Ramos relembra cirurgias no crânio: ‘Poderia ter sido o fim’
  • Maurício, do Palmeiras, se naturaliza paraguaio e pode disputar Copa do Mundo
Facebook X (Twitter) Instagram
O Juruá Em TempoO Juruá Em Tempo
quarta-feira, fevereiro 11
  • Inicio
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Polícia
  • Política
  • Esporte
  • Cotidiano
  • Geral
  • Brasil
O Juruá Em TempoO Juruá Em Tempo
Home»Mais Notícias

Desembargador nega liminar para policiais civis do Acre contra a exigência de passaporte da vacina

Por Redação Juruá em Tempo.20 de janeiro de 2022
Compartilhar
Facebook Twitter WhatsApp LinkedIn Email

Uma decisão do desembargador Pedro Ranzi, do Tribunal de Justiça do Acre, considerou que o pedido liminar formulado no Mandado de Segurança Coletivo apresentado pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Acre (SINPOL/AC), contra exigência de apresentação de comprovante de imunização não preenche os requisitos previstos em Lei.

O magistrado assinalou que os elementos apresentados pelo SINPOL/AC não demonstram o “perigo da demora” e a “fumaça do bom direito” (os chamados, no jargão jurídico, fumus boni iuris e periculum in mora). A entidade de classe alegou que o Decreto Estadual n° 10.904/2021, que exige apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19, por parte dos servidores, é inconstitucional, pois prevê, entre outros, a possibilidade de descontos nos salários daqueles que não apresentarem o documento.

A decisão liminar constitui-se numa análise primeira, portanto, não entra no cerne da questão, tratando apenas de verificar a incidência ou não dos pressupostos legais para aceitação. O mérito do Mandado de Segurança apresentado pelo SINPOL/AC será agora analisado pelo Colegiado de desembargadores do TJAC, o chamado Pleno Jurisdicional.

  • Por Saimo Martins, do AC24horas.
Por:
Facebook X (Twitter) Pinterest Vimeo WhatsApp TikTok Instagram

Sobre

  • Diretora: Midiã de Sá Martins
  • Editor Chefe: Uilian Richard Silva Oliveira

Contato

  • [email protected]

Categorias

  • Polícia
© 2026 Jurua em Tempo. Designed by TupaHost.
Facebook X (Twitter) Pinterest Vimeo WhatsApp TikTok Instagram

Digite acima e pressione Enter para pesquisar. Pressione Esc cancelar.