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Bolsonaro nomeia juiz Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa para o TRF-1, regional AC

Por Redação Jurua em Tempo19 de fevereiro de 20222 Minutos de Leitura
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O presidente Jair Bolsonaro (PL) nomeou, nesta sexta-feira (18), o juiz Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O ato foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

A vaga estava aberta desde que o ministro Nunes Marques deixou o cargo para ser nomeado ao Supremo Tribunal Federal (STF), em 2020. Sousa ocupava a 1ª colocação da lista tríplice definida pelo TRF-1 na última quinta-feira (17).

O advogado conseguiu 23 votos, mais que Flávio Jaime de Moraes Jardim (20 votos) e José Roberto Machado Farias (17 votos). A posição para a qual a lista tríplice foi formada é destinada à advocacia.

O TRF-1 é localizado em Brasília e tem a jurisdição das seguintes unidades federativas: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia Roraima e Tocantins.

São cinco Tribunais Regionais Federais, compostos por no mínimo sete juízes nomeados pelo presidente da República. É necessário ter mais de 30 anos e menos de 75 anos para estar apto.

As entidades correspondem a segunda instância da Justiça Federal. São julgados nos TRFs ações provenientes da primeira instância (seções judiciárias) e processos que se originam no próprio órgão para análise de recursos e afins.

Segundo o artigo 108 da Constituição Federal, compete aos TRFs processar e julgar:

  • Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
  • As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
  • Os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
  • Os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
  • Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
  •  Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
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