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Mais de 81 mil acreanos não tomaram a 1° dose da vacina contra Covid-19

Por Redação Juruá em Tempo.6 de março de 20223 Minutos de Leitura
Vacinas Covid-19 pediátricas da Pfizer-BioNTech, 17/01/2022, Foto: Myke Sena/MS
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De acordo com o diagnóstico da Divisão de Imunização e Rede Frio da Secretaria de Estado da Saúde 81.467 acreanos de 12 a 59 anos sequer tomaram a 1ª dose da vacina contra Covid-19 um ano depois do início da campanha -e isso em um momento em que já se anunciou a aplicação da 4ª dose a imunossuprimidos.

“Quando avaliamos a decorrência do período da Campanha de Vacinação é de extrema importância identificar quais públicos ainda não buscaram a vacinação, para elaboração de estratégias que favorecem à acessibilidade de acordo com as necessidades dos grupos prejudicados”, avalia a Secretaria de Saúde.

Ainda segundo a DIRF, quando são avaliados os dados obtidos por município e estratificados os grupos etários para grupos menores, é possível identificar que grupos mais jovens tendem a não completar o esquema primário de vacinação.

Existe ainda uma heterogeneidade nas coberturas vacinais entre municípios e grupos de faixa etária, permitindo a ocorrência de bolsões de pessoas suscetíveis à infecção por coronavírus, aumentando o risco para internação com gravidade do quadro e óbito.

É possível perceber que nenhum município alcançou cobertura vacinal de 90% em todos os grupos de faixa etária. Assis Brasil alcançou em 2 grupos 18-59 anos (104,58%) e 60 anos acima(123,08%).

Há grupos brigando na Justiça para não serem obrigados à apresentação do passaporte vacinal, especialmente servidores públicos civis e militares.

Neste começo de março, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Acre negou a liminar pedida por um servidor público da Secretaria de Estado de Educação. O autor do processo reclamou sobre a atualização cadastral estar vinculada com a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação contra Covid-19, tendo como punição a suspensão de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar.

Na opinião do requerente, a eficácia da vacina é questionável e ainda faltam evidências científicas. Ele defende que a medida adotada é abusiva e viola a Constituição Federal, porquanto afronta a liberdade de pensamento, a escusa de consciência, a proteção de informações privadas, o princípio da irredutibilidade salarial, o livre exercício do trabalho e a dignidade da pessoa humana, além da proporcionalidade e razoabilidade.

Especialmente sobre o Decreto Estadual nº 4.852, de dezembro de 2019, o servidor enfatizou que a imposição de sanção não prevista em lei federal é inconstitucional e usurpa competência da União sobre a matéria.

A relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, explicou que o Supremo Tribunal Federal já assinalou ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que tem por escopo medidas de proteção à coletividade.

Contudo, diz o TJAC, a desembargadora evidenciou ainda que o decreto faculta ao servidor, quando da atualização cadastral, a apresentação de justificativa e juntada do respectivo atestado médico, não sendo uma imposição automática a suspensão dos vencimentos. Portanto, ela votou pelo indeferimento da liminar e a demanda será examinada posteriormente pelo Colegiado.

  • Fonte: AC24horas.
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