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Longo cria estatuto para reduzir burocracias na instalação de empresas no AC, mirando geração de emprego e renda

Por Redação Jurua em Tempo18 de maio de 2022Updated:19 de maio de 20224 Minutos de Leitura
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O deputado Pedro Longo apresentou um Projeto de Lei (PL) na sessão desta quarta-feira (18), na Assembleia Legislativa do Acre (Alac), que trata criação do Estatuto do Desenvolvimento e da liberdade Econômica, a partir de uma demanda apresentada ao seu gabinete pelo setor empresarial do Estado, a partir da Associação Comercial do Estado Acre (Acisa).

A grosso modo, a proposta tem o objetivo de desburocratizar, por meio de normas complementares, o registro, a licença e até mesmo o encerramento de empreendimentos no Estado, como forma de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, mantendo o Estado como agente normativo e regulador das referidas questões.

Em sua justificativa sobre o projeto, o líder do governo afirmou que melhorar as condições para os empresários e investidores é, ao mesmo tempo, promover desenvolvimento econômico para o Acre e gerar emprego e renda.

“Para que o Acre continue avançando, por meio da iniciativa privada e da crença na autonomia dos nossos investidores, esse projeto é de grande importância. É ideal que criemos condições favoráveis ao fortalecimento da economia local e a consequente geração de emprego e renda”, enfatizou.

O PL que constitui um marco fundamental em defesa da livre iniciativa, estabelece que o Estado do Acre deve agir como um ente fomentador de novos negócios e empregos, por meio da adoção de procedimentos administrativos simplificados, disponibilização de informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento; criação de sistema integrado de licenciamento; abstenção quanto à exigência de especificação técnica desnecessária ou criação de reserva de mercado para determinado grupo econômico; concessão de tratamento isonômico aos agentes econômicos, além de outras outras medidas.

Longo entende que a Lei Federal 13.874/2019 traz algumas garantias no sentido de melhorar a situação apontada, mas esclarece que algumas especificidades “carecem de melhor regulamentação e internalização na esfera estadual para a sua plena aplicação”.

“Alguns direitos com grande repercussão no dia-a-dia dos cidadãos, a exemplo do fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco e da fixação de prazo máximo para a análise do pedido de liberação da atividade econômica sob pena de aprovação tácita carecem de melhor regulamentação e internalização na esfera estadual para a sua plena aplicação”, continuou o líder.

“Esse projeto encontra-se dentro de um contexto da real necessidade de se caminhar para uma inédita desburocratização da máquina pública. Um ambiente menos burocrático para quem quer empreender ataca o que hoje é o principal drama dos brasileiros e acreanos: o desemprego”, finalizou.

A proposta será enviada às comissões da Aleac e, posteriormente, apreciada pelos demais parlamentares.

*O que diz o PL?*

– “São considerados atos públicos de liberação das atividades econômicas, para fins de aplicação das disposições desta Lei, a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública como condição para o exercício de atividade econômica”, diz um trecho do PL apresentado à mesa diretora da Casa do Povo”.

– “A Lei constitui norma complementar de direito econômico, conforme disposto no § 2º e inciso I do art. 24 da Constituição Federal, e não afasta a incidência de outras normas de proteção à livre iniciativa, a livre exercício da atividade econômica e de estímulo ao desenvolvimento econômico, notadamente o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019”.

– “As disposições desta Lei são aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta, independentemente de que para sua finalização o referido processo tenha de tramitar por mais de um órgão ou entidade administrativa federal, estadual ou municipal”.

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