Ícone do site O Juruá Em Tempo

Caso de mormo registrado no Acre ainda está inconcluso por conta de decisão judicial

Uma decisão do mês de março, da juíza Adimaura Souza da Cruz, do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira, impediu que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre (IDAF) encerrasse a ocorrência do primeiro caso registrado no Acre de uma doença chamada mormo.

O mormo é uma doença infectocontagiosa dos equídeos (muares, asininos, equinos), causada pela bactéria Burkholderia mallei, que pode ser transmitida ao homem (zoonose) e eventualmente a outros animais. De acordo com especialistas na área, é uma das doenças que mais atingem os equídeos.

O foco foi detectado em uma égua, numa propriedade localizada no município de Sena Madureira, que em atenção ao que preconiza a Instrução Normativa n°6, de 16 de janeiro de 2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), foi interditada pelo IDAF.

O órgão de defesa também notificou os proprietários do animal que foi diagnosticado com a doença sobre a necessidade da realização de eutanásia em um prazo máximo de 15 dias. Segundo o Idaf, foram realizados dois exames, sendo um de triagem e outro confirmatório, ambos com resultado positivo.

Ainda de acordo com o Instituto, a legislação federal IN 6 16/01/2016 preconiza a eutanásia do animal diagnosticado com o mormo no prazo de 15 dias para poder seguir com a testagem dos demais animais da propriedade, o que por força da decisão judicial ainda não ocorreu.

Alegando a fragilidade dos exames realizados, a tutora da égua entrou na Justiça com pedido de liminar para que o IDAF sobrestasse o sacrifício do animal e procedesse o reteste para comprovar ou afastar o diagnóstico, medida cautelar que foi acatada pela magistrada.

A juíza também determinou a nomeação de um perito técnico, médico veterinário, para coletar material para exame a fim de que seja remetido a laboratório capaz de realizar o procedimento. O profissional deveria ser indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Acre (CRMV/AC).

De acordo com a médica veterinária Griziela Tessinari, coordenadora do Programa Estadual de Sanidade Equídea, o animal, que segue na propriedade, pode estar transmitindo a doença para outros animais e até para seres humanos, principalmente em razão de os sintomas não estarem aparentes.

“Devido à medida, o IDAF não pode dar andamento no saneamento do foco, pois a continuidade se dá após a eutanásia do animal, somente. Como os outros animais não podem ser tratados até a eutanásia do animal positivo, há o risco de mais algum equino ter se contaminado. Também há riscos para os donos ou tratadores”, disse.

Ainda de acordo com a médica veterinária, houve contestação da decisão judicial por parte do IDAF, mas sem resposta até o momento, tendo a juíza marcado uma reunião com representantes do órgão, mas terminou suspendendo. “Agora, infelizmente, temos que aguardar”, concluiu a profissional.

Mormo
Doença infectocontagiosa grave que acomete os equinos (cavalos e éguas), asininos (asno, popularmente, conhecido como “burro” ou “jegue”) e muares (mulas). A infecção é mais comum nos animais, porém pode atingir de forma acidental o homem.

O animal pode infectar-se por meio do contato com excreções dos animais doentes, especialmente nasal, que contaminam os bebedouros.

Sintomas
A doença atinge as espécies de formas diferentes, muares e asininos são acometidos de forma aguda. Ao que se trata dos equinos, a manifestação é crônica.

O criador pode identificar se o animal está infectado caso se encaixe em alguns dos sintomas a seguir:

– Nasal: animal com febre alta, tosse, descarga nasal com úlcera nas narinas, podendo ocorrer nódulos nos membros do abdômen;

– Pulmonar: mais comum em cavalos, pode causar pneumonia crônica, acompanhada de úlcera na pele dos membros e da mucosa nasal;

– Cutânea: nódulos e úlcera na região interna dos membros com presença de ou não de secreção amarela escura;

Medidas de Controle
As medidas de controle previstas pelo Artigo 61 e 63 do Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, torna obrigatório o sacrifício do animal após o diagnóstico ser feito e a testagem comprovar a infecção. Além disso, é obrigatório:

– Enterrio ou incineração dos cadáveres;

– Desinfecção das instalações e de todos os materiais que estiveram em contato com o animal doente;

– Interdição da propriedade e saneamento do foco;

– Notificação de qualquer suspeita ao serviço de defesa sanitária animal do estado.

Sair da versão mobile