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sexta-feira, abril 26, 2024

Prefeitura de Feijó é condenada a indenizar vítima de acidente em razão de “excessivos buracos” em via pública

Por Redação O Juruá em Tempo

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O Juízo da Vara Cível da Comarca de Feijó condenou o Município ao pagamento de indenização por danos estéticos, morais e materiais a um condutor envolvido em acidente de trânsito por “excessivos buracos” em via pública.

A sentença, do juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, considerou que as alegações do autor restaram devidamente demonstradas, não havendo sido comprovada, por outro lado, a incidência de qualquer hipótese excludente, modificativa ou restritiva de direitos.

O autor da ação alegou que conduzia sua motocicleta pela rua Ernane Moreira Braga, bairro Cohab, quando, ao tentar desviar dos “excessivos buracos na via urbana”, atingiu a lateral de um automóvel, tendo cerca de metade do pé esquerdo amputado, em razão do acidente.

Entendendo que a inércia do Município em manter as vias públicas em condições adequadas ao uso por pedestres e motoristas de veículos automotores ocasionou-lhe danos irreparáveis, o requerente veio ao Poder Judiciário pedir providências, no sentido de que seja responsabilizada a municipalidade.

A municipalidade, por sua vez, apresentou contestação na qual sustentou que o acidente se deu por conta exclusiva de terceiro, já que o outro veículo envolvido na batida estaria parado na contramão da via de trânsito, pedindo, assim, a exclusão do polo passivo da demanda.

Sentença

Após a análise do caso, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou que, embora o outro condutor tenha contribuído para o acidente, pois estava estacionado na contramão, o autor tem razão em suas alegações, sendo a condenação do Ente Municipal medida de Justiça.

“A par de ter havido culpa de terceira pessoa, entendo que concorreu para a ocorrência do sinistro o buraco existente na via. Caso não existisse o buraco, em condições normais de trafegabilidade da rua, o autor não teria, no momento dos fatos, mudado a direção na condução, (…) o que, certamente, faria com que o acidente não acontecesse”, registrou.

Para o magistrado sentenciante, restaram demonstrados, nos autos do processo, o agir culposo do Ente Municipal, bem como o chamado “nexo de causalidade existente entre a negligência do Ente Municipal quanto à conservação da via pública e o acidente que acarretou a lesão no autor”.

“Neste contexto, a existência do buraco na pista comprova a omissão do Município que não agiu com eficiência e deixou de conservar a via pública de uso constante da população, concorrendo para ocasionar o acidente e lesões do demandante”, destacou o juiz de Direito na sentença.

Ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, o magistrado sentenciante fixou as seguintes quantias reparatórias: R$ 20 mil a título de indenização por danos estéticos (perda de parte do pé esquerdo), R$ 20 mil por danos morais, além de R$ 370,00 pelas avarias de natureza material.

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