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Ministério Público Eleitoral pede impugnação de Mailza Gomes

Nesta terça-feira 16, o Ministério Público Eleitoral protocolou uma ação de impugnação de registro de candidatura contra a senadora Mailza Gomes que é candidata a vice-governadora na chapa de Gladson Cameli, candidato à reeleição pelo Progressistas. Semana passada após as convenções, a parlamentar pleiteou a candidatura a vice no Tribunal Regional Eleitoral do Acre, porém, no entendimento do Procurador Regional Eleitoral Fernando Piazenski a candidata encontra-se inelegível, considerando-se que foi condenada à suspensão de seus direitos políticos em uma ação de improbidade administrativa, que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito na época em que foi secretária municipal na prefeitura de Senador Guiomard que era, na época, administrada por seu ex-marido James Gomes.

Inicialmente ressalte-se não ser necessário, para a configuração da inelegibilidade da alínea L, que a sentença ou o acórdão condenatório seja explícito quanto ao dolo do agente da improbidade administrativa, bastando que q fundamentação da referida decisão judicial evidencie que o ato de improbidade que ensejou a condenação foi praticado de forma dolosa e não culposa.

Não se trata de rediscutir o mérito da decisão judicial que ensejou a condenação por improbidade administrativa mas de verificar se presentes ou ausentes os elementos de enquadramento jurídico da conduta na causa da inelegibilidade prevista na alínea “I” do inciso I. Do art. 1º da LC n° 64/1990 argumentou o Procurador no mérito da ação.

Segundo o MP Eleitoral, a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (artigo 9º da Lei n° 8.429/1992) e/ou dano ao erário artigo 10 da Lei n° 8.429/1992), como ocorre no presente caso constitui a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º inciso I alínea “I” da LC n° 64/1990, sendo desnecessária a cumulatividade de ambos os referidos requisitos isso porque a conjuntiva “e”contida no texto do referido dispositivo legal pretendeu apenas adicionar mais uma hipótese de causa ímproba que caracteriza a inelegibilidade (enriquecimento ilícito) além dos atos dolosos que geram lesão ao erário e não cumulá-las. É que nem todo ato doloso de improbidade que importa enriquecimento do agente público ou de terceiro fera necessariamente lesão ao erário, ou vice-versa.

Para o Procurador Eleitoral, o significado da norma é que nas condenações por ato doloso de improbidade que importem lesão ao erário, “e” também naqueles que importem enriquecimento ilícito, presentes os demais requisitos, estará caracterizada a inelegibilidade da alínea “I”. “Com efeito, essa é a interpretação teleológica e sistemática do art. 1º alínea “I”da LC, n° 64/1990, que possui maior conformidade à exigência constitucional de proteção da probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato eletivo que fundamenta o referido dispositivo legal, conforme preconizado nos artigos 14 e 37 da CF/88. Outrossim, tem-se que é irrelevante para a configuração da inelegibilidade prevista na alínea I do inciso 1 do artigo 1º da LC n° 64/1990- a menção na parte dispositiva na decisão condenatória do ato de improbidade do dispositivo legal que a fundamentou (art. 9º 10 ou 11 da lei n° 8. 429/1992), já que a LC 64/90 ao descrever a causa da inelegibilidade da alínea L, não se reportou a dispositivos específicos da lei de improbidade, limitando-se a fixar os requisitos de sua configuração”, defende.

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