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sexta-feira, julho 26, 2024

Senado aprova PEC que autoriza permuta de juízes entre Estados

Por redação.

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Senado aprovou nesta terça-feira, 16, a PEC 162/19, que autoriza a permuta entre juízes estaduais de diferentes tribunais. O texto segue para promulgação pelo Congresso Nacional.

A proposta foi aprovada em dois turnos, com 67 votos a favor, em ambas as votações, e nenhum voto contrário ou abstenção.

De acordo com o relator, senador Weverton, a permuta “promoverá a produtividade dos juízes de Direito, uma vez que diminuirá as chances de pedidos de afastamentos e contribuirá para que a população de cada Estado conte com magistrados conhecedores das peculiaridades regionais. Além disso, a PEC fortalece o princípio da unicidade do Judiciário e o caráter nacional desse Poder”.

A permuta poderá ocorrer entre juízes que atuem no mesmo segmento ligados a diferentes tribunais, inclusive de segundo grau, na esfera estadual, Federal ou do trabalho. É preciso a anuência dos magistrados envolvidos.

Atualmente, apenas juízes Federais e do Trabalho podem fazer essa troca. Juízes estaduais estão autorizados a mudar de comarca dentro de um mesmo Tribunal de Justiça, porém precisam ser aprovados em concurso público se quiserem trabalhar em outro Estado.

Leia a íntegra da proposta:

_______

Altera a redação do inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal, para permitir a permuta entre juízes de direito vinculados a diferentes tribunais.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ………………………..

………………………………………….

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II deste caput e no art. 94 desta Constituição;

……………………………………..”(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 10 de março de 2022.

ARTHUR LIRA

Presidente

Informações: Agência Brasil.

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