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Cliente que esperou mais de 50 dias por religação de energia vai receber R$ 10 mil em indenização

Por Redação Juruá em Tempo.20 de fevereiro de 2024Updated:21 de fevereiro de 20242 Minutos de Leitura
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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve sentença obrigando a concessionária de energia elétrica indenizar em R$ 10 mil cliente que precisou esperar 51 dias para ter reestabelecido o fornecimento de energia em seu estabelecimento comercial, uma peixaria.

O caso iniciou em 2021 quando houve um desligamento emergencial da energia na peixaria do autor, por conta de caminhão que arrastou e rompeu os fios. Mas, o consumidor alegou que o reestabelecimento do serviço só ocorreu 51 dias depois do acidente.

A empresa entrou com recurso argumentando que a demora no reestabelecimento do serviço ocorreu por conta de reprovações da unidade consumidora, por questões que não eram responsabilidade da concessionária providenciar.

Entretanto ao verificar os elementos nos autos, o relator do caso, juiz de Direito Marlon Machado, registrou existir documento, uma Ordem de Serviço (OS) na primeira vistoria, aprovando o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade.

“Denota-se (…) que o autor teve sua vistoria aprovada pela reclamada. Consta ainda, (…), a informação de que já fez a padronização e solicita a religação, caindo por terra o argumento da reclamada quanto à impossibilidade de restabelecer o serviço naquela data”, escreveu Machado.

Além disso, o magistrado informou que a empresa não comprovou existir os impedimentos para religação e acrescentou que a religação só foi feita depois que liminar foi deferida, em novembro de 2021.

Desta forma, o juiz verificou que teve falha na prestação de serviço e a empresa deve indenizar o cliente. “Diante desse cenário, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da concessionária, ante a morosidade para o restabelecimento da energia no comércio do autor, que passou 51 dias desprovido de serviço essencial, o que enseja o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Por: Redação O Juruá em Tempo.
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