Na tarde deste domingo, 05, um jovem vendedor de pipoca e algodão-doce, tentou entrar em uma propriedade situada na Rua Antônio Costeira, em Cruzeiro do Sul, para tirar um cacau para comer. Porém, o adolescente encostou em uma cerca elétrica e teve duas paradas cardiorrespiratórias.
Apesar das tentativas das equipes do Serviço Móvel de Urgência, da Energisa e do Corpo de Bombeiros, de salvar a vida do jovem, as equipes não obtiveram sucesso e o adolescente morreu ainda no local.
Após o ocorrido, o comandante do Corpo de Bombeiros de Cruzeiro do Sul, tenente Josadac Ibernon, afirmou que a cerca eletrificada está irregular, de acordo com a Lei. Os técnicos da Energisa mediram a voltagem logo após a morte do menino, sendo marcado 227 volts.
“A Lei estabelece que a voltagem pode ser de até 10.000 volts, mas deve ser corrente contínua e deve emitir choque pulsativo. O artigo 2⁰ estabelece altura mínima de 2,5m do chão”, informou o comandante.
As especificações sobre as cercas em imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana e rural no Acre, estão na Lei Estadual Nº 1.623, de 10 de janeiro de 2005. Segundo a Lei, os fios da cerca não poderiam ir até o chão. Toda a estrutura deveria começar a mais de dois metros de altura do solo.
Dessa forma, a cerca onde o menino encostou está fixada no solo. O local possui mais de 10 fios de arame liso com estacas de concreto, que lembram as cercas da zona rural. O último fio está quase encostado no chão. Apesar da ausência de um dispositivo que impeça que a amperagem seja mortal, a altura da cerca está errada.
Além disso, o local não dispõe de símbolos que facilitem o entendimento de pessoas analfabetas sobre o perigo do equipamento. A informação é de que o garoto de 14 anos não sabia ler. Por isso, a Polícia Civil de Cruzeiro do Sul seguirá investigando o caso.
Confira a Lei:
ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 1.623, DE 10 DE JANEIRO DE 2005
Estabelece normas para instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A instalação e manutenção de cercas elétricas, visando à segurança dos imóveis localizados no Estado do Acre, deverão ser executadas de acordo com as normas desta lei e nos termos de sua regulamentação.
§ 1º As disposições desta lei aplicam-se, indistintamente, aos imóveis residenciais, comerciais e industriais, localizados em zona urbana e rural.
§ 2º Aplicam-se, também, as disposições desta lei, aos imóveis que já possuíam cercas elétricas antes de sua vigência, para adequação, conforme o caso.
Art. 2º A instalação e manutenção de cercas elétricas em imóveis serão executadas por empresa ou profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, devendo: 1-a cerca elétrica ficar a uma altura mínima de dois virgula cinco metros, medida do primeiro fio ao piso externo do lote; II o equipamento instalado emitir choque pulsativo em corrente contínua, em amperagem que não seja mortal, dentro dos seguintes limites máximo:
Tensão: 10.000v (dez mil volts);Corrente de 05mA (cinco miliampéres); e Duração do pulso de 10 mseg. (milisegundos);
ser afixadas placas de identificação em local visível, inclusive com símbolos que possibilitem o entendimento por pessoas analfabetas, contendo informações que alertem sobre o perigo iminente; IV- ser instalado um aterramento independente da rede elétrica que alimenta o imóvel;
V- ser utilizados isoladores de polipropileno ou polietileno; e VI a manutenção do equipamento ser realizada, no mínimo, a cada vinte e quatro meses, a contar de sua instalação.
Parágrafo único. Outros critérios para instalação e manutenção das cercas elétricas poderão ser exigidos pelo Poder Executivo, desde que respeitados os requisitos técnicos pertinentes.
Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa, em valor e forma definidos pelo Poder Executivo, pelo descumprimento das normas estabelecidas por esta lei.
Parágrafo único. Na regulamentação desta lei, o Governador do Estado definirá o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das multas.
Art. 4º Os proprietários de imóveis que já possuem cercas elétricas terão o prazo de sessenta dias, contados da data de sua regulamentação, para se adaptar às exigências desta lei.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua vigência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de janeiro de 2005, 116° da República, 102° do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
Deputado HELDER PAIVA Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício.