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Prefeitos que disputam reeleição não podem mais inaugurar obras e nem dar entrevistas; veja regras

Por Redação Juruá em Tempo.9 de julho de 20242 Minutos de Leitura
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Faltando menos de três meses para o primeiro turno das eleições municipais deste ano, uma série de normas e proibições passam a valer para quem pretende concorrer a um cargo em outubro.

Boa parte destas proibições estão previstas na Lei nº 9.504/1997, que estabelece as normas para as eleições.

Com o novo prazo, os prefeitos que disputam a reeleição em 2024 não podem mais participar de inaugurações de novas obras públicas.

Tião Bocalom por exemplo, não deverá ser figura presente na inauguração da Ponte do Igarapé Judia, na região do Segundo Distrito de  Rio Branco, prevista para ficar pronta no final deste mês. A ponte será inaugurada após 40 anos de espera.

Além disso, os prefeitos também não podem mais aparecer em entrevistas ou materiais publicitários veiculados mídias institucionais. Também é vedado o pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito.

“Sítios, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral”, diz trecho da legislação.

Os candidatos a reeleição também estão proibidos de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos.

 Veja a lista das principais proibições:

  • Veiculação de nomes, slogans e símbolos: Sítios, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000; arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011; e §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021);
  • Transferência de recursos: Servidores e agentes públicos são proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta. A lei abre exceção para situações de emergência e de calamidade pública e quando há obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI);
  • Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a posse dos eleitos, fica vedado nomear, contratar, remover, transferir ou exonerar servidor público. A exceção fica por conta de cargos comissionados e funções de confiança. No caso de concursos públicos, é permitida a nomeação dos aprovados nos certames homologados até 6 de julho (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V).
  • Fonte: ContilNet.
Por: Redação O Juruá em Tempo.
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