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Ganhou um presente e não gostou? Saiba como garantir seus direitos ao trocar ou devolver

Por Redação Juruá em Tempo.26 de dezembro de 20243 Minutos de Leitura
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SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Receber presentes no Natal é sempre especial, mas nem sempre o item atende às expectativas ou necessidades. Seja por defeito ou insatisfação, entender os direitos previstos no CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode evitar frustrações e garantir que o problema seja resolvido de forma adequada.

De acordo com pesquisa de intenção de compra no Natal, realizada pela PiniOn a pedido da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), 46,6% dos entrevistados, em nível nacional, pretendiam fazer compras nesta data.

Segundo o advogado Stefano Ferri, especialista em direito do consumidor, o CDC não obriga a troca por gosto ou erro de tamanho, mas regula situações de defeito e compras online com clareza.

“Sobre os meios de comprovação, o consumidor deve apresentar a nota fiscal, recibos ou outro documento que comprove a relação de consumo. Podem ser exigidos laudos técnicos em casos nos quais o defeito não é visível ou é contestado pelo fornecedor”, diz Ferri.

TROCAS POR INSATISFAÇÃO OU ERRO DE TAMANHO

Sem obrigação legal: A troca por insatisfação depende exclusivamente da política da loja, já que a lei não obriga o fornecedor a atender esses pedidos.

Condições exigidas: Geralmente, a troca exige apresentação de nota fiscal, integridade do produto (sem sinais de uso) e etiquetas intactas.
Dica prática: Consulte a política da loja no momento da compra e guarde comprovantes.

COMPRAS ONLINE: DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Prazo de sete dias: O artigo 49 do CDC garante o direito de devolução em até sete dias corridos após o recebimento do produto, sem necessidade de justificativa.

Reembolso total: O consumidor deve receber o valor integral, incluindo frete, sem custos adicionais.

Documentação necessária: Nota fiscal ou comprovante de compra são necessários para formalizar o pedido.

PRODUTOS COM DEFEITO: O QUE FAZER

De acordo com Ferri, o CDC estabelece que fabricante e vendedor são solidariamente responsáveis por solucionar problemas relacionados a produtos com defeito adquiridos pelo consumidor.

Prazo para reparo: O fornecedor tem até 30 dias para consertar produtos defeituosos.

Opções do consumidor: Caso o defeito não seja resolvido nesse período, o consumidor pode optar por:

  • Trocar por outro equivalente;
  • Receber o dinheiro de volta, corrigido monetariamente;
  • Solicitar um abatimento proporcional no preço.

Prazos para reclamação:

Produtos não duráveis (ex.: alimentos): 30 dias.
Produtos duráveis (ex.: eletrodomésticos): 90 dias.
Defeitos ocultos: o prazo começa a contar a partir da identificação do problema.
Sem espera para conserto: Itens como geladeiras e fogões devem ser substituídos ou reembolsados imediatamente, sem necessidade de aguardar 30 dias.

COMO PROCEDER EM CASO DE PROBLEMAS

Guarde documentos: Nota fiscal, recibos ou comprovantes são indispensáveis.
Formalize a reclamação: Registre protocolos ao entrar em contato com o fornecedor.

Procure o Procon: Se não houver solução, formalize uma reclamação.

Busque o Judiciário: Para valores até 20 salários mínimos, é possível recorrer ao Juizado Especial Cível sem advogado.

Além disso, Ferri sugere divulgar a situação em plataformas públicas, como o site Reclame Aqui, que pode ser útil para pressionar o fornecedor a tomar providências.

COMPRAS NO MERCADO INFORMAL E EM SITES ESTRANGEIROS

Mercado informal: Sem nota fiscal, os direitos do consumidor ficam comprometidos. Produtos adquiridos de vendedores ambulantes não oferecem garantias.

Sites estrangeiros: As regras do CDC só se aplicam se a empresa tiver representação no Brasil. Caso contrário, prevalecem as leis do país de origem.

Por: FolhaPress.
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  • Diretora: Midiã de Sá Martins
  • Editor Chefe: Uilian Richard Silva Oliveira

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