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Home»Destaque 2

TJAC decide que banco não deve pagar danos morais por fraude em empréstimo consignado digital

Por Redação Juruá em Tempo.18 de março de 20252 Minutos de Leitura
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O banco não é responsável por danos morais em caso de empréstimo consignado realizado digitalmente. Esta foi a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que rejeitou o pedido de indenização por danos morais em uma ação envolvendo um empréstimo consignado contratado digitalmente. As informações estão no Diário da Justiça desta terça-feira, 19.

O apelante alegava que o sistema bancário falhou ao permitir fraude na contratação do empréstimo, sem seu devido consentimento, e solicitava que o banco fosse responsabilizado.

Na apelação, o apelante pediu a reformulação da sentença que havia julgado improcedente sua solicitação de indenização. Segundo ele, o banco seria responsável por uma falha de segurança no processo de contratação digital, o que teria levado à fraude. O cliente também argumentou que a contratação do empréstimo não teria sido realizada com seu consentimento adequado e, por isso, deveria ser anulada, com a devida compensação por danos morais.

No entanto, a instituição financeira contestou a alegação, apresentando documentos que comprovavam a regularidade do procedimento. Entre as evidências estavam o contrato assinado digitalmente, a biometria facial do contratante, a geolocalização e outros registros que atestavam a legitimidade da transação. O banco também refutou a alegação de que o empréstimo não tivesse sido autorizado e solicitou que o recurso fosse desprovido.

Ao analisar o caso, o TJAC concluiu que não havia falha no sistema bancário que justificasse a responsabilização do banco. A decisão destacou que o apelante não conseguiu provar a alegada ausência de consentimento, nem havia indícios de fraude durante o processo de contratação do empréstimo.

Além disso, o tribunal afirmou que a simples existência de um empréstimo contestado não é suficiente para caracterizar dano moral. Para que se configure o dano moral, seria necessário demonstrar um prejuízo significativo, o que não foi evidenciado no caso em questão.

Por: A Gazeta do Acre.
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