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Alexandre de Moraes barra habeas corpus de indígena preso no Acre

Por Redação Juruá em Tempo.10 de fevereiro de 20263 Minutos de Leitura
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a um Recurso Ordinário em Habeas Corpus apresentado pela defesa de Adriano Balthazar da Silva Kaxinawá, preso em flagrante por tráfico de drogas em Tarauacá, no interior do Acre. A decisão foi assinada na segunda-feira (9), mas publicada nesta terça-feira (10) no Diário Eletrônico do Supremo Tribunal Federal.

De acordo com o processo, o caso começou após denúncias anônimas reiteradas, apontando que Adriano estaria vendendo drogas em uma residência localizada no Trapiche, com acesso pela Rua Manoel Lourenço. O local, segundo a narrativa descrita nos autos, seria uma área considerada “zona vermelha”, com atuação da facção criminosa Comando Vermelho, o que teria exigido cautela da equipe policial.

Segundo o relato, no dia 7 de março de 2025, quando os policiais se aproximaram da casa, um homem teria fugido ao notar a presença da guarnição. Na sequência, Adriano teria saído do imóvel deixando a porta aberta, o que teria permitido aos agentes visualizar materiais que seriam usados para embalar drogas e sentir forte odor de maconha vindo do interior da residência.

Durante as buscas, os policiais apreenderam cerca de 360 gramas de maconha, além de balança de precisão, sacos plásticos, uma quantia de R$ 15 mil em dinheiro e também uma porção de “oxidado” (derivado de cocaína), que pesaria aproximadamente 38 gramas, entre outros valores em notas fracionadas.

A defesa sustentou no recurso que a entrada no imóvel ocorreu sem mandado, sem autorização válida do morador e sem investigação prévia documentada, como campana, fotos ou filmagens. Com isso, pediu que o STF reconhecesse a ilicitude das provas e determinasse o trancamento da ação penal ou a absolvição do acusado.

Ao analisar o pedido, Moraes citou a jurisprudência do próprio Supremo, especialmente o entendimento fixado no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), segundo o qual o ingresso forçado em domicílio sem mandado só é permitido quando houver fundadas razões, justificadas posteriormente, indicando que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

Na avaliação do ministro, os elementos descritos no processo, como as denúncias específicas, a fuga de terceiro, a porta aberta, a visualização de materiais e o odor de maconha, foram considerados suficientes para justificar a ação policial e caracterizar a situação de flagrante. Por isso, o relator concluiu que não havia ilegalidade a ser corrigida pela via do habeas corpus.

Além disso, Moraes destacou que uma eventual conclusão diferente exigiria reavaliação profunda das provas e do contexto fático, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Com isso, o ministro decidiu manter a prisão e a tramitação do processo criminal.

Por: AC24horas.
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