A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, por unanimidade, em acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico nesta terça-feira (10), manter a condenação da empresa Meta Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de multa e indenização em um processo relacionado a um golpe digital sofrido por um morador do Acre. A decisão foi proferida no julgamento de um agravo de instrumento relatado pelo desembargador Elcio Mendes.
O colegiado negou recurso da empresa que tentava excluir uma multa de R$ 15 mil aplicada pelo descumprimento de uma ordem judicial. Com isso, foi mantida a decisão que determinou também o pagamento de R$ 5.785,10 por perdas e danos, totalizando R$ 20.785,10, além de atualização e juros.
O caso teve origem após Gabriel Souza da Silva afirmar ter sido vítima de um golpe envolvendo falsas ofertas de trabalho. Segundo os autos, ele foi inicialmente contatado por meio do WhatsApp, por um número internacional, e posteriormente direcionado ao aplicativo Telegram, onde recebeu a proposta de realizar transferências financeiras com promessa de retorno.
Acreditando na oferta, ele realizou pagamentos que somaram R$ 4.544,81, mas nunca recebeu o valor prometido. Ao perceber que havia sido enganado, registrou boletim de ocorrência e ingressou na Justiça para tentar identificar os responsáveis pelo golpe.
Pedido de dados para identificar golpistas
Na ação, o autor pediu que a empresa responsável pelo serviço fornecesse os endereços de IP utilizados na comunicação do número suspeito, informação considerada essencial para rastrear os autores da fraude.
A Justiça determinou que os dados fossem fornecidos sob pena de multa diária, limitada a R$ 15 mil. No entanto, durante o cumprimento da sentença, a empresa informou que não conseguiu localizar a conta vinculada ao número utilizado no golpe, possivelmente por ter sido desativada ou excluída.
Diante da impossibilidade de fornecer as informações, o juízo da Vara Única de Capixaba converteu a obrigação de entregar os dados em indenização por perdas e danos, mantendo também a multa pelo descumprimento da ordem judicial.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJAC alegando que a cobrança simultânea da indenização e da multa configuraria “bis in idem”, quando alguém é punido duas vezes pelo mesmo fato. A defesa sustentou que, se a obrigação de fornecer os dados se tornou impossível, a multa deveria ser afastada.
Ao analisar o caso, o relator destacou que as duas penalidades têm naturezas jurídicas diferentes e podem ser aplicadas simultaneamente. Segundo o desembargador, a multa serve para punir a resistência em cumprir uma ordem judicial dentro do prazo, enquanto a indenização tem o objetivo de compensar o prejuízo causado pela impossibilidade definitiva de cumprir a obrigação.
Na decisão, o magistrado citou a resistência da empresa em cumprir a ordem judicial. “Afasta-se qualquer alegação de bis in idem quando há cumulação de astreintes com indenização por perdas e danos, pois a multa pune a resistência do agravante em cumprir a ordem judicial no tempo devido e a indenização recompõe o prejuízo decorrente da impossibilidade superveniente da prestação”, escreveu.
O relator também ressaltou que o fato de os dados não estarem mais disponíveis pode indicar falta de preservação das informações, que estavam sob controle da plataforma.
Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível decidiu negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da primeira instância. Participaram do julgamento os desembargadores Roberto Barros (presidente), Elcio Mendes (relator) e Lois Arruda.

