O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na última segunda-feira (9), embargos apresentados em um processo envolvendo professores contratados temporariamente pela rede estadual de ensino do Acre, mantendo o entendimento de que a prorrogação sucessiva desse tipo de contrato não transforma o vínculo administrativo em relação trabalhista nem gera direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A Corte tem reiterado que a prorrogação sucessiva de contratos temporários não é suficiente para converter o vínculo administrativo em relação trabalhista.
O caso envolve seis docentes. Cleison de Matos Gonçalves, Denizia Correia da Costa, Glênia Neves da Silva, Jean Felix Brandão, Júlio Jen Marques Ramirez e Zuleide Silva Cordeiro, que ajuizaram ação contra o Estado do Acre requerendo a declaração de nulidade de contratos temporários e o pagamento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Eles alegaram que os vínculos foram reiteradamente renovados ao longo de vários anos, o que, segundo a defesa, descaracterizaria a contratação por tempo determinado prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
De acordo com os autos, os professores exerceram a função de forma praticamente contínua por longos períodos, em alguns casos entre o final da década de 1990 e 2012, sempre por meio de processos seletivos simplificados e contratos com duração limitada.
Precedente constitucional
A controvérsia foi examinada à luz de precedente do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 573.202, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski. Nesse julgamento, o tribunal fixou entendimento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo em relação de natureza trabalhista.
Segundo a orientação da Corte, ainda que haja irregularidades na utilização reiterada de contratações temporárias, inclusive com possível afronta ao princípio do concurso público, tais circunstâncias não alteram a natureza jurídica originária da relação estabelecida entre o servidor e a administração pública.
Assim, permanece caracterizado um vínculo jurídico-administrativo, regido por legislação específica do ente federativo, o que afasta a incidência das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Julgamento no TJAC
No caso concreto, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a sentença de improcedência proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco. A decisão foi proferida monocraticamente pelo desembargador Adair Longuini.
O relator reconheceu que o cenário fático indicava sucessivas contratações temporárias para o exercício da função docente, situação que poderia caracterizar desvio da finalidade da contratação excepcional prevista na Constituição. Ainda assim, concluiu que tal circunstância não altera a natureza jurídica do vínculo mantido com o Estado.
Dessa forma, o tribunal entendeu ser inaplicável o artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, que prevê o pagamento de FGTS em hipóteses de contratação nula, por se tratar de relação de natureza administrativa, e não de vínculo empregatício com a administração pública.

