O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou o arquivamento de uma notícia de fato criminal que investigava o prefeito de Sena Madureira, Gerlen Diniz de Andrade, por suposta desobediência e incitação à desordem durante um evento público. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (27) e seguiu, de forma unânime, o voto do relator, o desembargador Francisco Djalma.
O caso teve origem em uma representação encaminhada pela Associação dos Militares do Estado do Acre ao Ministério Público, relatando um episódio ocorrido durante uma cavalgada no município de Sena Madureira. Segundo a entidade, no evento do ano passado, o prefeito teria determinado o religamento de um equipamento de som automotivo após intervenção da polícia, que havia ordenado a interrupção da atividade sonora no local.
A situação, conforme descrito nos autos, ocorreu em meio à realização de um evento tradicional, com grande participação popular. Durante a festividade, houve atuação das forças de segurança para conter o uso do som, possivelmente em razão de horário ou normas administrativas. A partir disso, teria surgido um impasse entre a organização do evento e os agentes policiais. A acusação apontava que o prefeito, ao ordenar a retomada do som, teria desrespeitado a autoridade policial e incentivado a desordem.
O procedimento foi encaminhado ao chefe do Ministério Público estadual, o procurador-geral de Justiça Danilo Lovisaro do Nascimento, que analisou o caso no âmbito de atribuição originária. Após examinar os elementos reunidos, o Ministério Público concluiu que não havia justa causa para a abertura de ação penal e promoveu o arquivamento da investigação.
Ao avaliar a manifestação, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre considerou que os fatos narrados não configuram crime. De acordo com o voto do relator, não ficou demonstrada a existência de uma ordem legal, clara e individualizada que tenha sido descumprida, requisito essencial para caracterizar o crime de desobediência. Além disso, não houve indícios de que o gestor tenha agido com intenção de afrontar a autoridade policial.
O colegiado também afastou a hipótese de incitação ao crime. Para os desembargadores, a determinação de religar o som, dentro do contexto do evento, não representou estímulo à prática de infração penal nem incentivo à desordem pública, sendo interpretada como um conflito pontual de natureza administrativa.
Outro ponto destacado na decisão foi que a conduta do prefeito se insere no campo da atuação político-administrativa, especialmente na organização de eventos públicos. O tribunal entendeu que o episódio refletiu, no máximo, um desencontro de entendimentos sobre a condução da festividade e o momento adequado para a intervenção policial.
Com base nesses fundamentos, os magistrados reconheceram a ausência de lesividade concreta e de elementos mínimos que justificassem a atuação do sistema penal. Também ressaltaram que, nos casos de competência originária, cabe ao Ministério Público avaliar se há base legal para a denúncia, sendo incabível o prosseguimento da investigação quando o próprio órgão conclui pela inexistência de crime.

