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Agente penitenciário que contraiu tuberculose será indenizado em R$ 15 mil no Acre

Por Redação Juruá em Tempo.1 de abril de 2026Updated:1 de abril de 20263 Minutos de Leitura
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do Estado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um agente penitenciário que contraiu tuberculose enquanto trabalhava em uma unidade prisional de regime fechado, em Rio Branco. A decisão foi publicada na última terça-feira (31).

De acordo com o processo relatado pelo desembargador Elcio Mendes, o servidor foi diagnosticado com tuberculose em 2014 após atuar em condições consideradas insalubres dentro do presídio. Ele chegou a ficar afastado do trabalho por mais de sete meses em razão da doença.

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Testemunhas ouvidas no processo relataram um cenário crítico dentro da unidade prisional, com superlotação, celas sem ventilação adequada, presença de esgoto a céu aberto e contato frequente com presos doentes, muitos deles sem qualquer tipo de isolamento.

Além disso, ficou comprovado que os agentes não recebiam equipamentos de proteção individual (EPIs), como máscaras e luvas, sendo obrigados, em alguns casos, a adquirir os próprios itens para reduzir os riscos de contaminação.

O recurso apresentado pelo Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) tentava reverter ou reduzir o valor da indenização. No julgamento, o colegiado reforçou o entendimento de que a responsabilidade do Estado, nesses casos, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Para os desembargadores, ficou evidente que houve omissão do poder público ao não garantir condições mínimas de saúde e segurança no ambiente de trabalho, especialmente diante do risco biológico inerente ao sistema prisional.

O relator destacou que o ambiente descrito nos autos favorecia a disseminação de doenças infectocontagiosas, como a tuberculose, tornando previsível o risco ao qual os servidores estavam expostos.

A Corte também afastou a tese do Estado de que não haveria comprovação de que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho. Segundo o acórdão, a alta probabilidade de contágio em locais insalubres, como unidades prisionais superlotadas, é suficiente para estabelecer o nexo causal.

Laudos médicos e depoimentos reforçaram que o servidor mantinha contato direto com presos infectados, sem qualquer proteção adequada, o que contribuiu decisivamente para a contaminação.

Indenização mantida

O valor de R$ 15 mil foi considerado adequado e proporcional pelos magistrados, que entenderam que a quantia cumpre função compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido.

Ao final, a Primeira Câmara Cível decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso do Estado e manter integralmente a sentença de primeira instância, incluindo a indenização e a majoração dos honorários advocatícios.

Por: redação.
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