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Estado é condenado a pagar danos morais a mãe de detento morto após demora em atendimento médico


A morte de um detento dentro do sistema prisional do Acre, após meses sem tratamento adequado para uma doença grave, levou a Justiça a condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais à mãe da vítima. A decisão, publicada nesta quinta-feira (16) pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), rejeitou o recurso do Instituto de Administração Penitenciária (Iapen).

O caso teve origem na morte de Jonas dos Santos Lima, que estava sob custódia estatal quando desenvolveu um quadro avançado de hanseníase virchowiana, a forma mais grave da doença. Segundo os autos, ele já apresentava sintomas há meses dentro do presídio, sem receber o tratamento adequado.

A situação chegou a ser formalmente levada à Justiça pela Defensoria Pública ainda em março de 2012. À época, o órgão alertou para a gravidade do estado de saúde do preso e destacou que não havia condições de tratamento dentro da unidade prisional. Mesmo assim, o encaminhamento para atendimento hospitalar só ocorreu semanas depois, em 3 de abril daquele ano.

Quando finalmente foi transferido para o hospital, o quadro já era crítico. O detento morreu no dia 22 de abril de 2012, apenas 19 dias após a internação, vítima de complicações como choque séptico, pneumonia e insuficiência renal aguda, consequências da evolução da doença sem tratamento precoce.

A mãe do preso, Maria Rosicleide dos Santos Lima da Silva, entrou com ação pedindo indenização por danos morais e pensão mensal. Em primeira instância, a Justiça reconheceu a falha do Estado e fixou indenização de R$ 35 mil, mas negou o pedido de pensão.

O Iapen recorreu ao TJAC alegando que não houve omissão e que a morte teria ocorrido em razão da gravidade natural da doença, além de pedir a redução do valor da indenização.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Barros, destacou que o Estado tem dever constitucional de garantir a integridade física e a saúde de pessoas sob sua custódia. Para ele, ficou comprovado que houve demora injustificada no diagnóstico e no início do tratamento, o que contribuiu diretamente para a morte do detento.

O magistrado ressaltou que a hanseníase, inclusive na forma mais grave, é tratável e curável, mas que a ausência de intervenção médica no momento adequado permitiu a evolução do quadro até um estágio irreversível.

Com base nesse entendimento, a Câmara concluiu que houve falha no dever de assistência médica e manteve a condenação. O colegiado também reafirmou que, nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e da omissão.

Por maioria, os desembargadores negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença, incluindo o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade do caso.

Houve divergência no julgamento. Parte dos magistrados entendeu que não ficou comprovado o nexo entre a atuação do Estado e a morte, defendendo que o detento recebeu atendimento médico possível e que o óbito decorreu da evolução natural da doença. Mesmo assim, a posição majoritária prevaleceu.

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