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Justiça barra tentativa do Estado de transferir responsabilidade em transporte de idosa em tratamento

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a obrigação do Estado de garantir transporte sanitário especializado a uma paciente idosa em situação de extrema vulnerabilidade no interior do estado. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (6) e tem origem na Comarca de Epitaciolândia.

O caso envolve uma ação de medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em favor de uma idosa acamada e traqueostomizada, que necessita de tratamento contínuo na capital. A sentença de primeiro grau já havia determinado que o poder público assegurasse não apenas consultas e exames, mas também o transporte sanitário adequado entre o domicílio da paciente e Rio Branco.

Ao recorrer, o Estado do Acre alegou ilegitimidade para figurar na ação, sustentando que a responsabilidade pelo transporte seria exclusiva do município, conforme a divisão de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). No entanto, o argumento foi rejeitado pelo colegiado.

Na decisão, a Câmara destacou que a responsabilidade pela garantia do direito à saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, qualquer um dos entes pode ser acionado judicialmente para assegurar o atendimento integral ao cidadão.

O relator ressaltou ainda que a divisão administrativa dentro do SUS não pode ser usada como justificativa para negar atendimento, especialmente em situações em que o próprio município reconhece não possuir estrutura suficiente para atender à demanda. Segundo o acórdão, admitir essa tese criaria um “vácuo assistencial” incompatível com a Constituição Federal.

Outro ponto enfatizado foi a condição de extrema vulnerabilidade da paciente. Para o colegiado, diante da incapacidade operacional do município, cabe ao Estado, que possui maior capacidade técnica e financeira, assumir a responsabilidade para garantir a continuidade do tratamento.

A decisão também afastou a alegação de “reserva do possível”, argumento frequentemente utilizado pelo poder público para justificar limitações orçamentárias. Os desembargadores entenderam que o Estado não comprovou incapacidade financeira concreta para cumprir a obrigação, prevalecendo, nesse caso, o direito ao mínimo existencial, ligado à vida e à saúde.

Além disso, foi considerada legítima a advertência feita na sentença quanto à possibilidade de responsabilização pessoal de gestores públicos em caso de descumprimento da ordem judicial. Segundo o tribunal, a medida tem caráter coercitivo e visa assegurar a efetividade da decisão.

Com o julgamento, o recurso do Estado foi negado por unanimidade, mantendo-se integralmente a sentença. A tese fixada reforça que o direito à saúde inclui não apenas o tratamento médico, mas também os meios necessários para sua realização, como o transporte sanitário especializado, não podendo o cidadão ser prejudicado por disputas administrativas entre entes públicos.

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