A Justiça do Acre manteve a exclusão de um policial militar dos quadros da corporação após constatar um histórico de reiteradas transgressões disciplinares, incluindo casos de insubordinação, desrespeito à hierarquia e comportamento incompatível com os valores da instituição. A decisão foi confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e publicada nesta sexta-feira (10).
O caso envolve o policial Márcio Teles de Oliveira, que tentou reverter na Justiça a sua exclusão “a bem da disciplina”, determinada em 2016 após conclusão de um Conselho de Disciplina da Polícia Militar. Ele alegava nulidades no processo administrativo, como excesso de prazo, dupla punição pelos mesmos fatos e desproporcionalidade da sanção.
No entanto, tanto a sentença de primeira instância quanto o acórdão do TJAC apontaram que o militar acumulava um extenso histórico de infrações ao longo da carreira, com pelo menos 21 registros disciplinares, dos quais, mesmo após exclusões de itens anulados, restaram cerca de 19 ocorrências consideradas relevantes.
Segundo a decisão, esse conjunto de condutas revelou um padrão de comportamento marcado por reincidência e incompatível com os princípios da corporação, como hierarquia e disciplina. Entre os pontos destacados estão episódios de desrespeito a superiores, condutas irregulares reiteradas e atitudes que afetaram o decoro da classe policial-militar.
O relator do caso no TJAC, desembargador Lois Arruda, destacou que o Poder Judiciário não pode revisar o mérito das decisões administrativas disciplinares, limitando-se à análise da legalidade do processo. No entendimento da Corte, não houve irregularidades capazes de anular o procedimento.
Um dos argumentos da defesa foi o suposto excesso de prazo na conclusão do processo disciplinar. No entanto, o tribunal seguiu entendimento consolidado de que o atraso só gera nulidade quando há prejuízo comprovado à defesa, o que não foi demonstrado no caso.
De acordo com os desembargadores, o Conselho de Disciplina pode considerar punições anteriores como parte do histórico funcional do militar, sem que isso configure dupla punição, já que o objetivo é avaliar a capacidade do agente de permanecer na ativa.
Outro ponto analisado foi o uso de atestados médicos, citado no processo administrativo como possível tentativa de afastamento indevido do serviço. A própria sentença reconheceu que não havia provas suficientes para desqualificar os atestados, mas ressaltou que, mesmo desconsiderando esse aspecto, o conjunto das demais infrações já era suficiente para justificar a exclusão.
Ao final, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a exclusão do policial militar, além de majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por conta da gratuidade de justiça. O julgamento foi realizado em ambiente virtual e contou com a participação dos desembargadores Lois Arruda (relator), Roberto Barros (presidente) e Elcio Mendes.

