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Justiça nega indenização à filha de detento morto por overdose em presídio no Acre

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre reformou, por unanimidade, a sentença que havia condenado o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen) ao pagamento de indenização por danos morais à filha de Osifran Lima da Silva, detento morto por overdose dentro do presídio Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco. A decisão foi publicada na última quarta-feira (20).

Na primeira instância, a 2ª Vara da Fazenda Pública havia determinado o pagamento de R$ 20 mil à criança, representada pela mãe, sob o entendimento de que o Estado falhou no dever de proteção do preso, morto em outubro de 2018 enquanto estava sob custódia estatal.

No julgamento do recurso, porém, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, entendeu que a morte ocorreu em razão da ingestão voluntária e excessiva de drogas ilícitas por parte do detento, o que caracterizaria culpa exclusiva da vítima e romperia o nexo causal necessário para responsabilizar o Estado.

Segundo o acórdão, o laudo cadavérico apontou que Osifran morreu por insuficiência respiratória aguda provocada pelo uso abusivo de entorpecentes. O voto destaca ainda que agentes penitenciários acionaram o Samu após perceberem que o preso estava inconsciente, mas ele já estava morto quando a equipe médica chegou ao local.

O relator afirmou que o dever constitucional de garantir a integridade física dos presos não transforma o Estado em “segurador universal” de todos os acontecimentos dentro do sistema prisional. Para o magistrado, a responsabilidade civil estatal exige demonstração de falha específica da administração pública e nexo entre a omissão e o dano.

O desembargador também citou trechos do processo indicando que Osifran era usuário frequente de drogas e que outros presos relataram consumo intenso de entorpecentes na cela nos dias anteriores à morte.

No voto, Lois Arruda mencionou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 592 da repercussão geral, segundo o qual o Estado responde pela morte de presos quando há descumprimento do dever específico de proteção, mas a responsabilidade pode ser afastada em situações inevitáveis ou decorrentes exclusivamente de ato da própria vítima.

Com a decisão, a Câmara deu provimento ao recurso do Iapen e julgou improcedente o pedido de indenização. O recurso adesivo da autora, que buscava aumentar o valor da condenação, foi considerado prejudicado.

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