A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) absolveu o ex-prefeito de Cruzeiro do Sul e atual presidente estadual do MDB, Vagner Sales, da acusação de improbidade administrativa. A decisão, tomada por unanimidade e publicada nesta quinta-feira (18), reformou integralmente a sentença de primeira instância que havia condenado o político em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC).
Com o novo entendimento, foram anuladas todas as sanções impostas anteriormente, entre elas o ressarcimento de R$ 2,47 milhões aos cofres públicos, multa civil no mesmo valor, suspensão dos direitos políticos por oito anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo período.
O processo teve origem em apontamentos do Tribunal de Contas do Estado (TCE-AC) sobre a gestão municipal de 2015. Em maio de 2025, a 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul havia concluído que Vagner Sales praticou improbidade administrativa ao realizar despesas sem a devida comprovação formal dos processos licitatórios.
Ao analisar o recurso da defesa, o relator do caso, desembargador Roberto Barros, entendeu que a condenação se baseou na tese do chamado “dano presumido”, interpretação que deixou de ser admitida após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Segundo o magistrado, a legislação atual exige prova concreta de prejuízo ao patrimônio público e demonstração de dolo específico por parte do agente público.
No voto, o relator destacou que o MPAC não apresentou elementos capazes de comprovar dano efetivo aos cofres públicos. O acórdão aponta a ausência de laudos, auditorias, pesquisas de mercado ou outras evidências que demonstrassem superfaturamento, desvio de recursos, serviços não executados ou fornecimento de bens inexistentes.
A decisão também ressaltou que o Acórdão nº 12.666/2021 do TCE-AC identificou falhas procedimentais na formalização de contratos e nos processos licitatórios, mas não atribuiu débito ao ex-prefeito nem determinou devolução de recursos, reforçando a inexistência de prejuízo comprovado ao erário.
Outro ponto considerado pelos desembargadores foi a falta de dolo específico. Conforme o entendimento da Câmara, irregularidades administrativas e falhas de gestão, por si só, não caracterizam improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação de intenção deliberada de causar dano ao patrimônio público ou obter vantagem indevida.
A decisão seguiu entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a aplicação das novas regras da Lei de Improbidade Administrativa aos processos ainda em tramitação.
Com isso, a Primeira Câmara Cível concluiu que não é possível condenar um agente público apenas com base em irregularidades formais em licitações e contratos, sem prova de dano efetivo ao erário e sem demonstração de dolo específico. O julgamento terminou com placar unânime de 3 votos a 0, acompanhando o voto do relator os desembargadores Elcio Mendes e Júnior Alberto.

