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Justiça condena Estado a pagar R$ 200 mil por erro médico que fez paciente perder o útero após cesariana

Por Redação Juruá em Tempo.10 de julho de 20263 Minutos de Leitura
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O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a responsabilidade do Estado do Acre por um erro médico ocorrido durante um parto cesariano na Maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco, que resultou na perfuração do cólon de uma paciente, evolução para peritonite, necrose do útero e perda definitiva da capacidade de engravidar. Em decisão publicada nesta quinta-feira (9), a Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso do Estado apenas para reduzir a indenização fixada em primeiro grau de R$ 300 mil para R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos.

A decisão foi proferida por unanimidade pela Segunda Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Luís Camolez, ao julgar a apelação apresentada pelo Estado do Acre contra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco.

No recurso, o Estado sustentou que não havia nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e os danos sofridos pela paciente, argumentou que a cesariana constitui obrigação de meio e defendeu que as cicatrizes seriam consequência natural do procedimento cirúrgico. Também pediu a redução dos valores indenizatórios.

Ao analisar o caso, o relator concluiu que os laudos periciais comprovaram que a infecção abdominal decorreu da perfuração do cólon durante a cesariana, causada por objeto cortante, e que houve falha no atendimento prestado após o parto, quando a paciente permaneceu vários dias apresentando fortes dores e inchaço antes da realização dos exames e da cirurgia que identificou a peritonite.

Conforme o acórdão, a mulher deu entrada na maternidade em 15 de janeiro de 2018 e realizou o parto no dia seguinte. Após a cesariana, passou a apresentar intensas dores abdominais e inchaço, mas somente em 20 de janeiro foi submetida a uma nova cirurgia, quando foi constatada a perfuração do cólon e a infecção generalizada na cavidade abdominal. Nos dias seguintes, precisou passar por outras quatro cirurgias, incluindo uma histerectomia subtotal, procedimento que retirou seu útero em razão do avançado estado de necrose.

Para o colegiado, ficou comprovado que a paciente correu risco efetivo de morte, permaneceu internada por mais de um mês, foi submetida a cinco cirurgias e perdeu definitivamente a capacidade reprodutiva aos 21 anos de idade. O relator também destacou que ela ficou impedida de amamentar e de conviver com o filho recém-nascido durante o período de internação.

Os desembargadores também afastaram a alegação de que as sequelas estéticas correspondiam apenas à cicatriz habitual de uma cesariana. Segundo o voto, as provas constantes nos autos demonstram que a autora ficou com uma extensa cicatriz vertical decorrente das laparotomias necessárias para controlar a infecção causada pelo erro médico, configurando dano estético indenizável.

Embora tenha mantido o reconhecimento da responsabilidade do Estado e o dever de indenizar, a Segunda Câmara Cível entendeu que os valores fixados na sentença extrapolavam os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. Por isso, aplicando o método bifásico utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento de danos morais, reduziu a condenação para R$ 100 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos, totalizando R$ 200 mil. O colegiado também rejeitou o pedido da autora para condenar o Estado por litigância de má-fé, entendendo que o simples exercício do direito de recorrer não caracteriza conduta abusiva.

Por: redação.
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