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Justiça Eleitoral condena Alan Rick por propaganda antecipada e aplica multa de R$ 5 mil

Por Redação Juruá em Tempo. Fonte: AC24horas. 21/07/2026 às 11:26

A Justiça Eleitoral do Acre condenou o senador e pré-candidato ao governo do Estado Alan Rick (Republicanos) ao pagamento de multa de R$ 5 mil por propaganda eleitoral antecipada. A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar da Propaganda Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), desembargador Roberto Barros, ao julgar procedente representação ajuizada pela Federação União Progressista. A decisão ainda é passível de recurso.

A ação foi proposta após um evento realizado em Brasiléia, no dia 1º de julho, durante a pré-campanha eleitoral. Segundo a União Progressista, Alan Rick participou de um ato em que apoiadores reproduziram, de forma coordenada, o gesto com as mãos representando o número “10”, associado ao Republicanos. As imagens do encontro também foram divulgadas no perfil oficial do senador no Instagram, acompanhadas da legenda: “Seguimos juntos… na construção do Acre que a nossa gente merece”.

Na representação, a federação sustentou que o conjunto formado pelo gesto, pelas publicações nas redes sociais e pelas manifestações dos apoiadores configurou propaganda eleitoral antecipada, por transmitir mensagem equivalente a pedido explícito de voto, prática vedada antes do início oficial da campanha.

Em sua defesa, Alan Rick alegou que o encontro consistiu em um ato regular de pré-campanha, autorizado pela legislação eleitoral. Também argumentou que o gesto com as mãos seria ambíguo, sem conteúdo eleitoral expresso, e que não poderia ser responsabilizado por comentários feitos por terceiros ou por publicações realizadas por aliados políticos.

Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa. Segundo a decisão, a ação não atribui ao senador responsabilidade pelos atos isolados de terceiros, mas por sua própria participação na organização do evento e pela divulgação do conteúdo em seu perfil oficial nas redes sociais, circunstâncias que, para o juiz, demonstram sua atuação direta na divulgação da mensagem questionada.

Foto: Publicação que resultou na ação seguia disponível às 19:24 desta segunda-feira (20) I Whidy Melo/ac24horas

No mérito, Roberto Barros destacou que a Lei das Eleições permite a realização de atos de pré-campanha, inclusive a manifestação de pretensa candidatura, mas proíbe o pedido explícito de voto. O magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já consolidou entendimento de que esse pedido pode ocorrer não apenas pela expressão “vote em”, mas também por palavras, gestos ou recursos visuais que transmitam o mesmo significado, as chamadas “palavras mágicas”.

Na decisão, o juiz afirmou que, embora o gesto das mãos e a legenda da publicação, analisados isoladamente, pudessem sugerir um ato regular de pré-campanha, a análise do contexto revelou elementos que caracterizaram propaganda antecipada. Entre eles, citou a organização do evento, a reprodução coletiva do gesto associado ao número do partido, a legenda publicada pelo próprio pré-candidato e a repercussão da postagem entre os seguidores.

O magistrado também mencionou comentários feitos por internautas na publicação, como “Meu futuro governador”, “Brasiléia é 10” e “O Acre inteiro é 10”, apontando que essas manifestações reforçariam a interpretação de que a mensagem foi compreendida pelo público como conteúdo eleitoral. A decisão cita ainda precedentes recentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o uso de expressões consideradas equivalentes a pedido de voto em redes sociais durante o período de pré-campanha.

Ao fixar a penalidade, Roberto Barros aplicou a multa mínima prevista na legislação eleitoral, de R$ 5 mil. O juiz considerou que, apesar da repercussão digital do episódio e da participação de lideranças políticas, o caso ficou restrito a um único evento e não houve comprovação de reiteração da conduta ou da utilização de estrutura de elevado custo financeiro.

Com isso, a Justiça Eleitoral reconheceu, em primeira instância, a prática de propaganda eleitoral antecipada por violação aos artigos 36 e 36-A da Lei das Eleições e ao artigo 3º-A da Resolução nº 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, condenando Alan Rick ao pagamento da multa de R$ 5 mil. Após o trânsito em julgado, caso a decisão seja mantida, deverá ser iniciada a cobrança da penalidade.

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