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Pai condenado por estuprar as filhas consegue redução de pena em Rodrigues Alves

Por Redação Juruá em Tempo. Fonte: AC24horas. 27/08/2026 às 10:48

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de J.A.N., pelos crimes de estupro de vulnerável praticados contra as próprias filhas, em Rodrigues Alves, mas deu parcial provimento ao recurso da defesa para corrigir pontos relacionados à dosimetria da pena. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nesta quinta-feira (27). Por unanimidade, os desembargadores da Câmara Criminal acompanharam o voto do relator, desembargador Francisco Djalma.

Em primeira instância, J.A.N. havia sido condenado a 43 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A sentença reconheceu a prática de estupro de vulnerável contra as filhas do acusado, com incidência da causa de aumento prevista no Código Penal em razão da condição de ascendente das vítimas. A defesa pediu a absolvição, alegando insuficiência de provas e sustentando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. O pedido, porém, foi rejeitado pela Câmara Criminal.

Segundo o acórdão, a autoria e a materialidade dos crimes foram comprovadas pelo conjunto de provas reunido no processo. Os desembargadores destacaram que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo porque esse tipo de delito geralmente ocorre de forma clandestina, sem testemunhas presenciais e, em determinadas situações, sem deixar vestígios. Para o colegiado, os relatos das vítimas, aliados aos depoimentos de testemunhas indiretas, formaram um conjunto probatório suficiente para manter a condenação.

A Câmara Criminal também afastou uma alegação de nulidade relacionada ao aditamento da denúncia. Conforme a decisão, o prazo para o procedimento é considerado impróprio e sua eventual inobservância não provoca automaticamente a nulidade do processo. O Tribunal ressaltou ainda que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo concreto.

Apesar de manter a condenação, os desembargadores identificaram erro na dosimetria da pena. Segundo o acórdão, houve bis in idem, ou seja, uma dupla valoração do mesmo fato para aumentar a reprimenda.

O contexto doméstico e a utilização da residência comum como ambiente que teria facilitado os abusos foram utilizados tanto na análise negativa das “circunstâncias do crime”, na primeira fase da dosimetria, quanto para aplicação da agravante relacionada às relações domésticas.

Para a Câmara Criminal, os fundamentos eram idênticos e não poderiam ser utilizados duas vezes para aumentar a pena, motivo pelo qual foi determinado o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Outro ponto revisto foi a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva. A denúncia apontou a ocorrência de pelo menos seis crimes praticados em continuidade.

De acordo com o entendimento adotado no acórdão, o aumento da pena em casos de crime continuado deve observar a quantidade de infrações praticadas. Para seis crimes, a fração indicada é de metade, enquanto o aumento máximo de dois terços é reservado, em regra, para situações envolvendo sete ou mais delitos. Os desembargadores entenderam que a aplicação da fração máxima no caso não possuía fundamentação suficiente.

A Câmara Criminal, por outro lado, rejeitou o pedido da defesa para afastar ou reduzir a indenização mínima fixada em favor das vítimas. O acórdão considerou o temor reverencial das vítimas em relação ao agressor e o contexto de violência psicológica.

Com a decisão, o TJAC manteve a condenação de J.A.N. pelos crimes de estupro de vulnerável, mas determinou a revisão da dosimetria da pena em razão da dupla valoração das circunstâncias e da necessidade de adequação da fração aplicada pela continuidade delitiva. O trecho do acórdão publicado no Diário da Justiça não informa, contudo, qual foi a pena definitiva estabelecida após o parcial provimento do recurso.

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