A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a condenação da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora de Rio Branco que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido mesmo após quitar a fatura em atraso por meio do Pix. A decisão, relatada pelo desembargador Lois Arruda, foi tomada em julgamento virtual e divulgada nesta quarta-feira (9).
O processo trata da ação de indenização movida por Milyene de Brito Amorim contra a concessionária. Segundo os autos, a consumidora estava em atraso havia 22 dias e quitou integralmente o débito às 8h17 do dia 17 de setembro de 2025, por meio de Pix. Ainda assim, o fornecimento de energia foi cortado às 15h50 do mesmo dia, cerca de sete horas depois do pagamento. A religação só ocorreu no dia seguinte, às 11h16, o que resultou em cerca de 19 horas de interrupção do serviço.
Em primeira instância, o juiz Danniel Gustavo Bomfim Araujo da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, já havia condenado a Energisa Acre ao pagamento da indenização. A empresa recorreu ao TJAC, alegando exercício regular de direito diante do atraso da cliente e afirmando que a ordem de corte já estava em trâmite quando o pagamento foi registrado. A concessionária também sustentou que caberia à consumidora apresentar o comprovante à equipe técnica no momento da visita e pediu a redução do valor fixado.
Ao analisar o recurso, o relator afastou os argumentos da empresa. Segundo o voto, a relação entre concessionária e consumidora se submete ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desembargador destacou que o Pix é um sistema de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central, e que a empresa que adota essa modalidade de cobrança assume o dever de estruturar seus sistemas internos e as equipes de campo para reconhecer a quitação da dívida com a mesma agilidade. A falha de comunicação entre o setor comercial da concessionária e os eletricistas responsáveis pelo corte foi classificada no voto como “fortuito interno”, risco inerente à própria atividade econômica da empresa, que não pode ser atribuído à cliente.
O colegiado também rejeitou o argumento de que a consumidora deveria ter permanecido no imóvel para apresentar o comprovante de pagamento à equipe técnica. Conforme a decisão, a norma da Aneel permite a exibição do comprovante para evitar um corte iminente, mas não autoriza a interrupção do serviço depois que a dívida já foi paga, nem obriga o consumidor a ficar em vigilância contínua no local. O acórdão ainda ressaltou que a suspensão indevida de um serviço público essencial gera dano moral, dispensando prova específica de sofrimento psicológico.
Na fixação do valor da indenização, o tribunal considerou proporcional o montante de R$ 5 mil, levando em conta o tempo de interrupção do fornecimento e o contexto vivido pela família, que estava em processo de mudança de residência e tinha uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Com a decisão, unânime, a sentença de primeiro grau foi mantida na íntegra. A Energisa Acre também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.

