A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que o Estado do Acre e a Prefeitura de Rio Branco forneçam, no prazo de até 60 dias, o medicamento Esilato de Nintedanibe (Ofev 150 mg) a uma aposentada da capital diagnosticada com doença pulmonar intersticial fibrosante progressiva. A decisão foi divulgada pelo tribunal nesta segunda-feira (5).
A doença é crônica, grave e não tem cura. Ela provoca inflamação e cicatrização constantes no tecido que dá sustentação aos pulmões e leva à perda irreversível da capacidade respiratória. Segundo a defesa da paciente, o quadro já exige o uso contínuo de oxigênio.
O remédio foi receitado por um pneumologista da Fundação Hospitalar do Acre (Fundhacre), mas não faz parte da lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS). Cada caixa custa, em média, R$ 20 mil. A aposentada tem renda mensal de R$ 3.036 e comprovou no processo que não tem condições de arcar com o tratamento.
A paciente, assistida pela Defensoria Pública do Acre, entrou com ação contra o Estado e o Município, mas teve o pedido negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco. Na primeira instância, o entendimento foi de que faltavam documentos para provar a recusa formal do fornecimento pelo poder público e a ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS.
No recurso, ela apresentou essa documentação. A relatora do caso, desembargadora Waldirene Cordeiro, considerou que o laudo médico detalhado, assinado por especialista da rede pública, comprovou que o medicamento é indispensável e que as terapias disponíveis no SUS não surtiram efeito. A magistrada também levou em conta o documento da Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) que negou o pedido na via administrativa.
Estado e Município defenderam a manutenção da sentença. Os dois entes argumentaram que a paciente não cumpriu todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para o fornecimento de remédios fora da lista do SUS e citaram pareceres desfavoráveis da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) e do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus).
A relatora rebateu o argumento. Para ela, a decisão da Conitec que rejeitou a inclusão do Nintedanibe no SUS é de 2018 e se baseou no cenário científico da época. Desde então, estudos clínicos de alto nível comprovaram que o medicamento é eficaz e seguro para retardar o avanço da fibrose pulmonar. Na avaliação da desembargadora, a falta de uma nova análise do remédio pelo poder público, diante dessas evidências, caracteriza omissão e descumpre os prazos de atualização previstos na Lei Orgânica da Saúde, o que autoriza a intervenção da Justiça.
O colegiado também acolheu o pedido da Prefeitura de Rio Branco para que a obrigação recaia prioritariamente sobre o Estado. O medicamento integra o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, gerido pelas secretarias estaduais de Saúde. O Município, porém, continua responsável e deverá fornecer o remédio caso o Estado descumpra a decisão.
Em caso de atraso, a multa é de R$ 1 mil por dia, limitada a 30 dias. O fornecimento deve seguir a dosagem prescrita e durar enquanto houver necessidade clínica. Para manter o benefício, a paciente terá de apresentar laudo médico atualizado a cada seis meses. Estado e Município também foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela paciente.



