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Município de Cruzeiro do Sul deve indenizar condutora por acidente causado por buraco em via pública

Por Redação Juruá em Tempo.
Município de Cruzeiro do Sul deve indenizar condutora por acidente causado por buraco em via pública
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O Juízo da 1ª Turma Recursal negou provimento ao Recurso Inominado n° 0004689-24.2016.8.01.0002, apresentado pelo Município de Cruzeiro do Sul, confirmando a responsabilidade civil deste perante a cidadã que teve uma queda de motocicleta em razão de buraco existente na via pública.

A decisão, publicada na edição n° 6.000 do Diário da Justiça Eletrônica (fl. 33), manteve a condenação do Ente Público municipal em ressarcir A.P.S.S. pelos danos materiais, na qual foi gasto R$ 1.238 mil no conserto do veículo e danos morais no importe de R$ 2 mil.

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Decisão

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Segundo os autos, o acidente ocorreu na Rua Elpídio Pereira Santiago, nas proximidades do Tribunal Regional Eleitoral. Havia chovido e a rua estava alagada, logo não era possível identificar se tinha e onde estavam os buracos nesta via.

Desta forma, constatou-se que a presença de defeitos na pista, no trecho e no momento em que o veículo da autora por lá passava deu causa ao acidente e aos danos sofridos, sendo que é incumbência do requerido a manutenção e fiscalização da rua, estando presente o nexo de causalidade capaz de conduzir à responsabilidade do Município.

Conforme se verificou das provas coligidas, restou patente o buraco existente na via pública, bem como a falta de aviso no local do acidente. “A foto do local do acidente não deixa dúvidas acerca das condições da via e da ausência de sinalização. Fato também confirmado pela testemunha arrolada pela recorrida-autora”, assinalou a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do processo.

Em seu voto, a magistrada destacou o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, na qual se aplica ao caso dos autos, em que o prejuízo ao particular foi causado por conduta omissiva, em situação em que havia o dever legal de agir, a responsabilidade subjetiva do Poder Público.

Por conseguinte, é devida a indenização pelos danos sofridos pela parte autora, que além dos prejuízos materiais ficou com escoriações pelo corpo e precisou ser encaminhada ao hospital. Então, mantido o dano moral que teve o valor contestado pelo réu.

“O dano moral está evidenciado em face da ocorrência do acidente e das consequências pessoais que dele resultaram, conforme comprovam as fotos juntadas ao processo”, concluiu a relatora. Com informações do TJAC.