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No Acre, médico é condenado a pagar R$ 40 mil a paciente por nariz deformado após cirurgia

Por Redação Juruá em Tempo.
No Acre, médico é condenado a pagar R$ 40 mil a paciente por nariz deformado após cirurgia
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Por unanimidade, os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram a condenação de um médico ao pagamento de mais de R$ 40 mil em indenizações a uma paciente que teve o nariz deformado permanentemente após se submeter a uma cirurgia de rinoplastia. A decisão foi publicada na edição nº 8.108 do Diário da Justiça Eletrônico, na última quarta-feira, 30.

A paciente ajuizou a ação após enfrentar complicações graves decorrentes do procedimento estético. De acordo com o processo de Apelação Cível (nº 0714364-36.2017.8.01.0001) e o laudo pericial anexado aos autos, a cirurgia resultou em infecção, formação de cicatriz grave e alteração permanente na anatomia do nariz.

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A condenação de primeira instância fixou o ressarcimento em R$ 2,4 mil por danos materiais, além de R$ 20 mil por danos morais e outros R$ 20 mil por danos estéticos. Inconformado, o médico recorreu ao TJAC alegando ausência de erro profissional, ato ilícito ou nexo de causalidade entre sua conduta e as complicações da paciente, pedindo a anulação ou redução dos valores indenizatórios.

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Obrigação de resultado na cirurgia estética

Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador Júnior Alberto, destacou que a cirurgia plástica exclusivamente estética possui uma natureza jurídica diferenciada, na qual o profissional assume a obrigação de atingir o resultado pretendido, salvo se demonstrar formalmente a intervenção de fatores externos fora de seu controle.

Embora a perícia médica tenha indicado que a técnica cirúrgica empregada foi adequada, o colegiado ressaltou que a caracterização do dano estético não exige, obrigatoriamente, a demonstração de falha técnica durante o ato operatório. A deformidade física permanente e a insatisfação com o resultado final foram consideradas suficientes para fundamentar o dever de indenizar.

Ao ratificar os valores arbitrados, o colegiado enfatizou a distinção técnica entre as duas modalidades de danos fixadas no acórdão, esclarecendo que o dano moral se refere ao abalo psicológico, ao sofrimento íntimo e à violação dos direitos da personalidade vivenciados pela paciente, enquanto o dano estético diz respeito à alteração física visível e permanente na aparência externa do corpo.

Com a manutenção integral do julgado, o profissional da saúde terá de arcar com o ressarcimento financeiro das despesas do tratamento e com as reparações pelos danos causados à imagem e ao bem-estar da paciente.