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Coronavírus: Cidade do Acre decreta toque de recolher e uso de força policial

Por Redação Juruá em Tempo. 08/04/2020 10:21 Atualizado em 08/04/2020 10:40
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Na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta-feira (8) o prefeito de Acrelândia, Everaldo Caetano (Progressistas) determinou o toque de recolher e uso da força policial, como novas medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública. A restrição de circulação e de horário de funcionamento, se dá em decorrência do novo coronavírus. A cidade tem nove casos confirmados e outros quatro em análise.

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Segundo o decreto, fica proibida a circulação de pessoas – toque de recolher -, no horário entre 7 da noite e 5 da manhã no município. Somente integrantes dos órgãos de segurança, chefe do poder Executivo, membros do legislativo e judiciário, vigias noturnos, delivery, profissionais na área da saúde, e circulação para acesso quando necessário a serviços essenciais e sua prestação.

Os restaurantes, sorveterias e lanchonetes apenas poderão atender com serviço de delivery e fornecimento de alimentação na entrada do estabelecimento, obedecendo ao horário de funcionamento e fica proibido o consumo dentro do estabelecimento.

As empresas inseridas e que se localizam em rodovias estadual ou federal, fora do perímetro urbano do Município de Acrelândia, poderão funcionar sem restrições de horários, desde que evitem aglomerações e cumpram normas de higiene.

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Fica vedada a entrada de pessoas e veículos de outras cidades, estados ou países no município de acrelândia, exceto os cidadãos que já residem na cidade, bem como, a entrada de ônibus intermunicipais. Os munícipes que por ventura retornarem ao município terão que passar pela triagem e monitoramento da equipe de saúde, onde ficará em quarentena em casa, sendo proibida de sair de sua residência, podendo o uso da força policial.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, para apuração das eventuais práticas de crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

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