Close Menu
  • Inicio
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Polícia
  • Política
  • Esporte
  • Cotidiano
  • Geral
  • Brasil
Facebook X (Twitter) Instagram WhatsApp
Últimas
  • Sisu 2026: candidatos já podem conferir resultado individual
  • Prouni 2026: prazo de inscrição para 1º semestre termina nesta quinta
  • Mais de 60% da população brasileira têm excesso de peso
  • Após investida de Trump, Lula defende neutralidade do Canal do Panamá
  • Presidente da Venezuela anuncia criação de plano de defesa nacional
  • Caixa paga Bolsa Família a beneficiários com NIS de final 9
  • Com crescimento de 20,9%, exportações acreanas atingem US$ 8,14 milhões
  • Mulher é encontrada sem vida dentro de residência em município no interior do Acre
  • Vale do Juruá registra mais de 250 prisões por mandados judiciais em 2025
  • Dois são presos por extorsão e esquema de arrecadação criminosa no Acre
Facebook X (Twitter) Instagram
O Juruá Em TempoO Juruá Em Tempo
quinta-feira, janeiro 29
  • Inicio
  • Últimas Notícias
  • Acre
  • Polícia
  • Política
  • Esporte
  • Cotidiano
  • Geral
  • Brasil
O Juruá Em TempoO Juruá Em Tempo
Home»Top Notícias

Estado não indenizará homem preso por engano: “eventualidade da vida”

Por Redação Juruá em Tempo.25 de abril de 20222 Minutos de Leitura
Compartilhar
Facebook Twitter WhatsApp LinkedIn Email

O juiz de Direito Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª vara mista de Itaporanga/PB, negou indenização por danos morais a homem negro que foi preso por engano em razão de ser homônimo do acusado do crime. Magistrado considerou que o fato é grave, mas faz parte de uma “eventualidade da vida”.

O autor propôs ação em face do Estado da Paraíba alegando que foi preso indevidamente em razão de ser homônimo de acusado de crime, passando mais de 24 horas recolhido na delegacia de polícia na cidade Patos, tendo sido levado, inclusive, para a carceragem.

O Estado, em contrapartida, arguiu a ausência de ato ilícito em razão da prisão temporária ter sido imediatamente relaxada.

Na análise do caso, o juiz considerou que não ficou comprovado o dano moral reivindicado.

“Os fatos acontecidos são graves, no entanto, não podem ser atribuídos ao Estado objetivamente, sequer a título de culpa, uma vez que por uma eventualidade da vida o promovente é homônimo perfeito de um acusado de crime, tendo o verdadeiro réu mandado de prisão aberto contra si.”

No entendimento do magistrado, o caso seria passível de ocorrer com qualquer pessoa nas mesmas condições como a do autor, não havendo como o Poder Judiciário e a polícia judiciária ter em vista, quando na expedição ou no cumprimento de mandados de prisão, questões relativas a homônimos.

Com efeito, julgou o pedido improcedente e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

  • Processo: 0800422-96.2020.8.15.0211

Leia a íntegra da decisão.

Por:
Facebook X (Twitter) Pinterest Vimeo WhatsApp TikTok Instagram

Sobre

  • Diretora: Midiã de Sá Martins
  • Editor Chefe: Uilian Richard Silva Oliveira

Contato

  • [email protected]

Categorias

  • Polícia
© 2026 Jurua em Tempo. Designed by TupaHost.
Facebook X (Twitter) Pinterest Vimeo WhatsApp TikTok Instagram

Digite acima e pressione Enter para pesquisar. Pressione Esc cancelar.