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segunda-feira, maio 6, 2024

Com todos impostos, Acre deve arrecadar mais de R$ 6 bilhões só em 2023

Por Abigail Sunamita, do Contilnet.

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É sabido que o Estado possui uma série de obrigações, como Saúde, Educação, Segurança, Lazer, entre outros. Obviamente, para tudo isso funcionar de forma coesa, possui um custo que é considerado alto. Então, para o Estado custear suas atividades e poder garantir para a sociedade os serviços, impostos são cobrados.

Saiu nesta terça-feira (14), na terceira página do Diário Oficial do Estado (DOE), as metas de arrecadação bimestral do Governo do Estado do Acre para 2023. Ao todo, são R$ 6.015.586.511,06 – seis bilhões e quinze milhões e quinhentos e oitenta e seis mil e quinhentos e onze reais e seis centavos.

As descrições de cada categoria são: FPE, ICMS, IPI-EXPORT, IPVA, IRRF, ITCMD, taxas e demais receitas correntes e deduções.

Conheça cada imposto:

  • O FPE permite o gerenciamento, controle e execução orçamentária e financeira da despesa pública do Estado. É nele, por exemplo, que os gestores fazem os pedidos de empenho para as despesas dos órgãos.
  • O ICMS é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável que circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas. No Acre, a porcentagem é de 19%.
  • IPI-EXPORT: Impostos Sobre Produtos Industrializados – são imunes da incidência do IPI, os produtos industrializados destinados ao exterior
  • IPVA: O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é um imposto brasileiro que incide sobre a propriedade de veículos.
  • IRRF: Imposto de Renda Retido na Fonte é uma obrigação tributária destinada à Receita Federal que pode ser cobrada tanto de Pessoas Físicas (PF) quanto de Pessoas Jurídicas (PJ). Na prática, ele funciona como uma antecipação do Imposto de Renda, com o objetivo de simplificar a declaração anual.
  • ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou bireitos deve ser pago por quem recebe bens ou direitos, por herança ou doação.
  • LC87/1996: LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996. Publicada no DOU de 16.09.96; Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
  • DEMAIS RECEITAS CORRENTES: Receitas cujas características não permitam o enquadramento nas demais classificações da receita corrente, tais como indenizações, restituições, ressarcimentos e multas previstas em legislações específicas, entre outras.
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