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Projeto na Aleac propõe incluir Mounjaro no SUS do Acre para tratamento de diabetes e obesidade

Medicamentos usados no tratamento da diabetes tipo 2 e da obesidade, incluindo o Mounjaro, podem passar a ser ofertados pelo Sistema Único de Saúde no Acre. Um projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa propõe autorizar a inclusão desses fármacos na rede pública estadual.

A proposta é de autoria do deputado estadual Clodoaldo Rodrigues (Republicanos) e foi protocolada no início deste mês, estando atualmente em tramitação na Casa.

O texto prevê a incorporação de medicamentos da classe dos agonistas de GLP-1 e GIP, com destaque para a tirzepatida, comercialmente conhecida como Mounjaro, além de outros similares aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Pelo projeto, os medicamentos seriam destinados ao tratamento de pacientes com diabetes tipo 2 e obesidade clínica, incluindo casos com comorbidades associadas.

Critérios e acompanhamento

O projeto estabelece que a inclusão do Mounjaro e de outros medicamentos dependerá de avaliação prévia sobre eficácia, segurança e custo-benefício, além de seguir diretrizes clínicas reconhecidas.

Também estão previstos critérios de elegibilidade para os pacientes e a necessidade de acompanhamento contínuo durante o tratamento.

Entre as medidas previstas estão:

– dispensação gratuita dos medicamentos para pacientes elegíveis;
– acompanhamento clínico com consultas médicas e avaliações periódicas;
– suporte multiprofissional, com acesso a nutricionistas, psicólogos e ações de educação em saúde.

A proposta também determina que o acesso aos medicamentos será condicionado à prescrição médica e à inclusão do paciente em protocolos de monitoramento, com relatórios periódicos para avaliação da continuidade do tratamento.

Parcerias e implementação

O texto prevê ainda a possibilidade de parcerias com instituições públicas e privadas para capacitação de profissionais de saúde e desenvolvimento de programas voltados ao uso seguro dos medicamentos.

As despesas decorrentes da medida devem ser custeadas com recursos orçamentários próprios, podendo ser suplementadas, se necessário.

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