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terça-feira, abril 16, 2024

Petista Daniel Zen é condenado a devolver R$ 1 milhão aos cofres público

Por redação.

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Os Ministros do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiram, em acórdão, pela condenação do ex-secretário de Educação e atual deputado, Daniel Zen (PT) por não comprovação de uso de recursos para compra de bolas que seriam distribuídas no presídio Francisco de Oliveira Conde.

Segundo o acórdão, o deputado terá que devolver aos cofres públicos o valor de R$ 1. 195.059,86 (um milhão, cento e noventa e cinco mil, cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos).

A decisão foi tomada após recursos impetrados pela defesa de Daniel Zen, que não foram aceitos pelos membros do Tribunal de Contas. “Incontroversamente restou demonstrado que o objeto do convênio não foi realizado; a aplicação dos recursos não foi comprovada, sendo ignorada a sua destinação; o convenente pretendeu executar o objeto com especificações diversas daquelas pactuadas e dispostas no plano de trabalho; não tendo aquiescido o concedente com tal pretensão; houve rescisão unilateral do convênio, plenamente facultada pela Cláusula Décima-Segunda e seu parágrafo segundo do Termo do ajuste; apenas parte dos recursos foi devolvida à União pelo ente federado; a responsabilidade foi acometida ao Sr. Daniel Queiroz de Sant’Ana, titular da Secretaria Estadual encarregada da execução, em todo o período abrangido; as alegações de defesa apresentadas pelo agente não são hábeis para elidir as irregularidades ou afastar a sua responsabilidade; cabe a condenação em débito do referido agente, a irregularidade de suas contas e a aplicação da multa prevista no art. 57 da lei 8.443/92”, diz relatório do acórdão.

Além da reprovação das contas, os membros do Tribunal aplicaram multa ao ex-secretário no valor de R$ 150 mil (cento e cinquenta mil reais), além de fixação de prazo de 15 dias para que apresente comprovação de pagamento do valor a ser recolhido pela União.

Zen poderá parcelar a dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU, sem prejuízo das demais medidas legais.

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