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Justiça mantém decisão que tira guarda de mãe por abandono e perda de vínculo afetivo

Por Redação Juruá em Tempo.9 de março de 20262 Minutos de Leitura
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A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a decisão que retirou o poder familiar de uma mãe sobre a filha adolescente. A Justiça concluiu que houve abandono prolongado e ausência de vínculo afetivo entre as duas.

O caso tramita em segredo de Justiça. O relator do processo foi o desembargador Júnior Alberto, que votou pela rejeição do recurso apresentado pela mãe.

No recurso, a mulher alegou que não foram esgotadas todas as tentativas de reintegração familiar. Ela também afirmou que sofreu discriminação por conta de deficiência psicossocial e por viver em situação de vulnerabilidade social.

O relator rejeitou os argumentos e destacou que a legislação impede a perda do poder familiar apenas quando a causa for exclusivamente a pobreza. No processo, no entanto, ficou comprovado abandono prolongado.

“A vedação de destituição por motivo exclusivo de pobreza, prevista no art. 23 do ECA, não impede a medida quando evidenciado abandono prolongado, negligência e ausência de exercício dos deveres inerentes ao poder familiar. A genitora entregou a filha aos cuidados de terceiros quando esta tinha três anos de idade e permaneceu por mais de dez anos sem manter contato efetivo ou demonstrar interesse concreto na retomada da convivência, caracterizando abandono fático e descumprimento dos deveres previstos nos arts. 22 e 24 do ECA”, afirmou o desembargador.

Durante o processo, a adolescente também foi ouvida pela Justiça e informou que deseja permanecer com a família substituta. Diante das provas e da ausência de vínculo entre mãe e filha, o tribunal manteve a decisão de primeira instância que retirou o poder familiar.

“A vedação de destituição por motivo exclusivo de pobreza não impede a medida quando evidenciada negligência e abandono que transcendem a mera carência material. A consolidação de vínculo socioafetivo com família substituta, aliada à inexistência de laços afetivos com a genitora biológica, justifica a manutenção da destituição do poder familiar”, concluiu o relator.

Com informações TJAC

Por: redação.
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