A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. O entendimento foi firmado ao rejeitar recurso do Distrito Federal e manter decisão que havia concedido o benefício a um motorista com visão em apenas um olho.
No recurso, o Distrito Federal alegava que a concessão representaria uma ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, já que as normas que tratam da isenção não mencionam expressamente pessoas com visão monocular.
Relator do caso, o ministro Francisco Falcão defendeu que a interpretação das regras sobre benefícios fiscais destinados a pessoas com deficiência deve considerar a finalidade constitucional de inclusão social.
“A interpretação das normas que instituem benefícios fiscais voltados às pessoas com deficiência não pode ser realizada de forma dissociada da finalidade constitucional que as informa, qual seja, a promoção da inclusão social e a eliminação de barreiras que dificultem o exercício pleno da cidadania”, declarou o relator.
Segundo Falcão, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. No entanto, o ministro ressaltou que a própria Corte admite o controle judicial de omissões normativas incompatíveis com a Constituição Federal, especialmente quando há discriminação indevida contra pessoas com deficiência.
O relator lembrou ainda que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade da exclusão de pessoas com deficiência auditiva da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos, benefício originalmente previsto na Lei 8.989/1995.
Para o ministro, a jurisprudência dos tribunais superiores já considera a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos. Além disso, a Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.
Falcão também citou o conceito de deficiência adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que supera uma visão estritamente médica e adota uma abordagem biopsicossocial. Essa perspectiva leva em conta não apenas as limitações individuais, mas também as barreiras sociais enfrentadas pelas pessoas com deficiência.
“Uma vez reconhecido, no plano constitucional, jurisprudencial e legislativo, que a visão monocular configura deficiência sensorial de natureza visual, não se mostra juridicamente plausível negar a tais indivíduos o acesso a políticas públicas ou benefícios jurídicos instituídos precisamente com a finalidade de promover a inclusão e a mobilidade das pessoas com deficiência”, afirmou.
Embora o Código Tributário Nacional determine, no artigo 111, que a legislação tributária sobre isenções deve ser interpretada literalmente, o relator ponderou que, conforme a jurisprudência do STJ, essa leitura deve privilegiar a finalidade social da norma.
Para Falcão, “reconhecer que a visão monocular constitui deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, negar tal condição quando se trata de política pública voltada à promoção da mobilidade dessas pessoas implicaria incoerência normativa incompatível com a lógica do sistema jurídico”.

