O Estado do Acre foi condenado a indenizar o filho de um reeducando assassinado dentro da Penitenciária Francisco d’Oliveira Conde, em Rio Branco. A decisão foi tomada por unanimidade pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que reconheceu a responsabilidade do poder público pela morte ocorrida enquanto a vítima estava sob custódia do sistema prisional.
O colegiado determinou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais e de uma pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, a título de danos materiais, até que o filho da vítima complete 25 anos.
O crime ocorreu em julho de 2017, quando o detento foi morto por outros cinco reeducandos dentro da cela onde estava custodiado, na Penitenciária Francisco d’Oliveira Conde.
De acordo com os autos, policiais penais relataram que, no dia do homicídio, o efetivo de servidores era reduzido, o que impossibilitou uma intervenção imediata. Quando a equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) chegou ao local, o preso já estava morto.
Após a morte, a mãe da criança ingressou com ação judicial em nome do filho, pedindo indenização por danos morais, danos materiais e o pagamento de pensão alimentícia. Em primeira instância, a Justiça reconheceu parcialmente o pedido, mas negou a concessão da pensão.
Inconformadas, as duas partes recorreram. A representante da criança insistiu no pagamento da pensão mensal, enquanto o Estado pediu a improcedência da ação ou, alternativamente, a redução do valor da indenização por danos morais. Na defesa, o ente público sustentou que não houve omissão nem negligência e afirmou que todas as providências cabíveis foram adotadas.
Ao julgar os recursos, a Segunda Câmara Cível entendeu que o Estado falhou no dever constitucional de garantir a integridade física do preso enquanto ele permanecia sob sua custódia.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Camolez, destacou que havia conhecimento prévio da situação de risco enfrentada pela vítima, mas não ocorreu intervenção imediata por parte dos agentes.
“A vítima entrou em surto na cela, os agentes penitenciários tinham ciência prévia da situação de risco, não fizeram a intervenção imediata e, quando finalmente ingressaram na cela, a vítima estava desacordada e com sinais de agressão. Em razão da demora, a vítima veio a óbito sob custódia estatal”, afirmou.
O magistrado também concluiu que ficou comprovado o nexo entre a omissão estatal e a morte do detento.
“O Poder Público negligenciou os cuidados que, necessariamente, deveria ter observado. Estão configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo”, registrou no voto.

