Um homem que foi baleado na coxa e preso ilegalmente durante uma operação policial realizada em maio de 2018 deverá ser indenizado em R$ 30 mil pelo Estado do Acre. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que reformou a sentença de primeira instância e reconheceu a responsabilidade do poder público pelos danos sofridos pela vítima.
Segundo o processo, o homem caminhava para encontrar amigos quando foi atingido por um disparo de arma de fogo durante a operação policial. Logo após ser baleado, ele também foi preso ilegalmente. Em primeira instância, o pedido de indenização foi considerado improcedente, mas a decisão foi modificada pelo Tribunal.
O relator do recurso, desembargador Lois Arruda, destacou que a responsabilidade do Estado independe da identificação do policial que efetuou o disparo.
Para fundamentar o voto, o magistrado aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.237, que estabelece a responsabilidade dos entes públicos por ferimentos causados durante operações de segurança pública quando não há comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
“É irrelevante, no ponto, a declaração da vítima de que não soube identificar quem atirou, pois a individualização da autoria foi expressamente dispensada pela tese, que se satisfaz com a demonstração de que o ferimento ocorreu no contexto da operação policial”, escreveu o desembargador.
Na decisão, Lois Arruda também lembrou que a mesma operação ficou marcada pela morte de uma criança. Segundo ele, a absolvição dos agentes na esfera criminal não afasta a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados durante a ação policial.
O relator concluiu que ficaram comprovados os danos físicos provocados pelo disparo, o sofrimento psicológico decorrente do risco de morte e os prejuízos causados pela prisão considerada ilegal.
“Assim, estando caracterizada a dor física da agressão armada, o sofrimento psíquico decorrente do risco real de morte hemorrágica e a afronta moral decorrente da prisão ilegal, concluo pelo cabimento da condenação indenizatória”, registrou.

