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No Acre, Riachuelo cobra seguros não contratados de cliente e justiça ordena devolução em dobro

Por Redação Jurua em Tempo4 de julho de 20263 Minutos de Leitura
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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) ampliou a condenação imposta às Lojas Riachuelo S.A. e à Midway S.A. ao determinar que os valores descontados indevidamente de uma consumidora acreana após 30 de março de 2021 sejam restituídos em dobro. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (2).

A decisão reforma parcialmente a sentença da 5ª Vara Cível de Rio Branco, que havia reconhecido a inexistência de contratação de três seguros vinculados ao cartão de crédito da cliente e condenado as empresas apenas à devolução simples dos valores cobrados indevidamente. O Tribunal, porém, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais.

De acordo com o processo, a consumidora, uma idosa, afirmou que desde janeiro de 2017 passou a sofrer descontos mensais em sua fatura referentes aos produtos “Assistência 24h Residência”, “Seguro de Acidentes Pessoais Individual” e “Mais Proteção Premiável Mega”, embora nunca tivesse contratado esses serviços. Ela contou que somente percebeu as cobranças após notar um aumento expressivo na fatura do cartão e solicitar os extratos completos.

Em defesa, Riachuelo e Midway sustentaram que os seguros foram contratados por meio de assinatura eletrônica na plataforma “MiAssina” e alegaram que os serviços eram opcionais e regularmente contratados pela cliente.

Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Roberto Barros, concluiu que as empresas não comprovaram o consentimento livre, informado e inequívoco da consumidora para a contratação dos produtos securitários. Segundo o magistrado, a documentação apresentada não demonstrou de forma suficiente que a cliente aderiu voluntariamente aos serviços.

Com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara decidiu que os descontos realizados até 30 de março de 2021 devem continuar sendo restituídos de forma simples. Já os valores cobrados indevidamente após essa data deverão ser devolvidos em dobro, por configurarem violação à boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado, entretanto, manteve o entendimento de que o caso não gera indenização por danos morais. Para os desembargadores, embora as cobranças tenham sido consideradas indevidas, não houve comprovação de consequências excepcionais, como inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, suspensão de serviços essenciais ou outra lesão aos direitos da personalidade capaz de justificar reparação financeira.

O Tribunal também rejeitou o pedido da autora para incluir na condenação descontos relativos a outro produto, denominado “Seguro Conta Paga Plano Único”. Os desembargadores entenderam que essa discussão foi apresentada apenas durante o andamento do processo, sem aditamento formal da ação e sem produção de provas específicas, além de existir nos autos documento indicando contratação ou renovação autônoma desse seguro em abril de 2025.

Além disso, o TJAC alterou, de ofício, o termo inicial dos juros de mora, determinando que eles passem a incidir a partir da citação das empresas, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual. A decisão foi unânime.

Por: Ac24horas
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