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STJD rejeita pedido de clubes, e Flamengo jogará com torcida

Por Redação Juruá em Tempo.15 de setembro de 20216 Minutos de Leitura
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, Otávio Noronha, indeferiu o pedido de reconsideração feito por clubes da Série A para revogar a liminar que liberou a presença de público nos jogos do Flamengo em competições nacionais.

No entanto, o STJD autorizou que 17 clubes da Série A atuem como terceiros interessados na Medida Inominada do clube carioca.

Na decisão, Otávio Noronha afirma que “é fato público e notório, amplamente divulgado pela Imprensa à época, que desde de setembro de 2020, a própria CBF já obteve, por sua própria iniciativa, o aval do Ministério da Saúde, para liberar o ingresso dos torcedores aos Estádios, conquanto fosse observado, justamente, as orientações e determinações das autoridades sanitárias de cada localidade”.

No trecho seguinte, ele sustenta:

“Nada justifica, assim, que agora, quando finalmente autorizado em algumas localidades, pelas autoridades competentes, o retorno da Torcida aos Estádios, que se adote uma postura letárgica, para não dizer inerte, por parte da Confederação, negando um direito básico e ululante do Clube Requerente e até mesmo, em última ratio, dos próprios Torcedores”.

O presidente do STJD afirma ainda que os demais clubes podem requerer o mesmo direito de ter público ao tribunal, como fizeram também o Cruzeiro, o Boa Esporte Clube, o União Esporte Clube, o Goiás, o Vila Nova e o Confiança.

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA

Confira abaixo despacho do presidente do STJD do Futebol:

“À luz do que dispõe o art. 55 do CBJD, a intervenção dos Clubes Requerentes deve ser admitida, já que disputam com o Clube aqui Autor o Campeonato Brasileiro da Série A 2021.

Com todas as vênias à representação da CBF e dos Clubes Terceiro Interessados, a liminar deferida por meio da decisão já preclusa deve ser integralmente mantida, tendo em vista que os argumentos trazidos, em nada abalam os seus jurídicos fundamentos.

Não se pode em princípio, atribuir ao Clube Requerente a prática de ato contraditório, pelo fato de ter sufragado perante o Conselho Técnico no sentido de que o ingresso de público nos Estádios deveria ficar suspenso, e agora vindicar a liberação por meio desta Medida Inominada.

Com efeito, a reunião referida pela CBF foi realizada nos idos do mês de março de 2021, quando o contexto social e de pandemia era outro, diferente do atual, e quando vigorava no Brasil inteiro, medidas sanitárias baixadas pelas Autoridades Competentes, absolutamente restritivas, e compatíveis com aquela deliberação.

De lá para cá, o quadro fático se alterou, principalmente, no caso em concreto, com a edição de normas pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, e por diversos outros entes, no sentido da liberação gradativa do retorno do público aos estádios de futebol, observados diversos critérios e exigências estabelecidos nos respectivos planos de retorno elaborados pelas autoridades sanitárias competentes.

Tal advento, só por si é mais do que suficiente para justificar e legitimar a iniciativa do Clube Requerente, diante da inércia da Confederação Brasileira de Futebol em rever suas determinações, postando-se assim a Entidade, como visto, e tal qual lançado na Decisão objurgada, em posição de negar vigência às deliberações sanitárias das autoridades públicas que são as realmente competentes para coordenar as medidas de controle e combate à Pandemia e de retomada às atividades econômicas e sociais.

Neste sentido, de se ratificar a Decisão anterior desta Presidência, no particular em que consignou:

“Com efeito, a atuação da entidade de administração do desporto em suas deliberações acerca de medidas relacionadas ao combate à Pandemia COVID-19, deve ser pautada e limitada à luz das regras basilares do Estado Democrático de Direito e de fundamentos Republicanos do nosso sistema jurídico-constitucional.

Não cabe em princípio, à Entidade de Administração do Desporto, se imiscuir e negar vigência à execução do conjunto de medidas adotadas pelo Estado, para a retomada gradual das atividades – inclusive com reflexos na economia – por lhe faltar, além de competência, o adequado respaldo técnico e a legitimidade atribuída aos governantes democraticamente eleitos.

No caso, é de se presumir que as decisões adotadas pelas Edilidades, contam, estas sim, com o respaldo técnico necessário para a decisão tomada em relação à autorização da retomada do ingresso de Torcedores aos estádios, observados critérios e dados técnicos e científicos.”

Ademais, é fato público e notório, amplamente divulgado pela Imprensa à época, que desde de setembro de 2020, a própria CBF já obteve, por sua própria iniciativa, o aval do Ministério da Saúde, para liberar o ingresso dos torcedores aos Estádios, conquanto fosse observado, justamente, as orientações e determinações das autoridades sanitárias de cada localidade.

Nada justifica, assim, que agora, quando finalmente autorizado em algumas localidades, pelas autoridades competentes, o retorno da Torcida aos Estádios, que se adote uma postura letárgica, para não dizer inerte, por parte da Confederação, negando um direito básico e ululante do Clube Requerente e até mesmo, em última ratio, dos próprios Torcedores.

Não grassa lado outro, a alegação de que a autorização advinda da pena da Justiça Desportiva, em prol apenas e tão somente do Clube Requerente, de alguma forma, constituiria violação ao princípio da isonomia, que redundaria necessariamente no desequilíbrio desportivo em detrimento das outras Equipes, seja no aspecto moral da presença da Torcida, seja no econômico, por conta da receita obtida com a bilheteria.

A esse respeito, é de se destacar, que não se pode negar um direito considerado evidente para aquele que provocou a jurisdição, pelo fato de seus consortes, que tem ao seu dispor, a mesma possibilidade de acesso, não tê-lo feito, ao menos por enquanto, diga-se.

Mais do que isso, de se ver que as Edilidades que liberaram acesso aos Estádios, por ora, o fizeram de forma diminuta, com uma autorização de ingresso apenas percentual da capacidade instalada da Praça Desportiva.

Parece evidente aos olhos de quem quer enxergar, que o início ao necessário processo de retomada não tem o condão de desequilibrar as forças do Campeonato.

É de curial sabença que os custos necessários para a realização de Partidas de Futebol nas Praças Desportivas utilizadas pelos Clubes que disputam o Campeonato Brasileiro da Série A são altíssimos, sendo razoavelmente possível cogitar, que a venda de uma carga equivalente a apenas um percentual da lotação do Estádio, provavelmente não será suficiente sequer para cobrir os custos inerentes ao Evento.

Não se pode outrossim, fechar os olhos às peculiaridades dos tempos em que estamos vivendo. Evidente que o Brasil, enquanto País de dimensão continental, retomará suas atividades de acordo com a realidade e a possibilidade de cada local, e disso, não haverá como se escapar.

Repita-se que é fato notório, que hoje no Brasil, já vêm ocorrendo diversas competições de Futebol – como Copa América e Taça Libertadores da América – onde, contando com a permissão das autoridades sanitárias locais, houve a presença de público.

A respeito da Taça Libertadores da América, aliás, digno de destaque, observar que é uma competição travada entre Clubes de Países e localidades diversos, existindo nas partidas, a presença de público ou não – a depender, sempre, do local de sua realização e permissão das Autoridades locais, sem que se tenha, por qualquer meio, sido questionado, pelas mais altas entidades de administração do desporto, a questão de suposto desequilíbrio entre os competidores.

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